Processo 0806047-10.2025.8.12.0021

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806047-10.2025.8.12.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0806047-10.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Mercantil do Brasil Administradora e Corretora e Seguros e de Negocios S.a Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Apelante: Maria Emilia Vargas Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelada: Maria Emilia Vargas Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Mercantil do Brasil Administradora e Corretora e Seguros e de Negocios S.a Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. IDOSA BENEFICIÁRIA DO INSS. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INÉRCIA DO CONSUMIDOR. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de seguro, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve contratação válida de seguro apta a justificar os descontos realizados; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) se há dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, com incidência do CDC e inversão do ônus da prova (arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Súmula 297/STJ). 4. A instituição financeira não comprovou a contratação válida do seguro, limitando-se a apresentar registros genéricos, insuficientes para demonstrar consentimento específico da consumidora, idosa e hipervulnerável. 5. A ausência de prova do elemento volitivo válido conduz à inexistência do negócio jurídico e à caracterização de prática abusiva, inclusive venda casada (art. 39, I, CDC). 6. Comprovados descontos indevidos na conta corrente onde se percebe benefício previdenciário, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não demonstrado engano justificável, conforme entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS). 7. O dano moral não é presumido em hipóteses de descontos indevidos, exigindo análise das circunstâncias do caso concreto. 8. Os descontos representaram baixo impacto percentual sobre o benefício, mas ocorreram por período prolongado, devendo-se considerar também a inércia da consumidora na contenção do prejuízo. 9. A indenização fixada na origem mostra-se excessiva diante da extensão do dano, impondo-se sua redução equitativa para R$ 2.000,00, nos termos do art. 944 do CC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação válida de serviço securitário enseja a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. O dano moral por descontos indevidos em benefício previdenciário não é presumido, devendo ser fixado conforme as…

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