Processo 0806048-30.2024.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806048-30.2024.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0806048-30.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DA MOTA LIMA RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada porROBERTO DA MOTA LIMA em face de BANCO BMG S/A.A parte autora alega que o Banco BMG, sem sua autorização, realizou a liquidação antecipada do saldo do seu cartão de crédito consignado, de número 5259.xxxx.xxxx.7565, resultando em um parcelamento automático no valor de R$ 1.809,28, a ser pago em 84 parcelas de R$ 54,05 cada. Aduz que tal comportamento configura abuso de direito e enriquecimento desproporcional por parte da instituição financeira, uma vez que não é vantajosa para o cliente. Na petição inicial, requereu, de forma liminar, a suspensão do lançamento das 84 parcelas de R$ 54,05 enquanto a ação estiver em trâmite, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, solicitou a declaração de inexistência de débitos e o cancelamento do cartão. Ainda, postulou indenização por danos morais, no valor de 20 salários mínimos. Decisão em id 124141391, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência. Contestação em id 127986070, a parte ré aduz que o parcelamento automático do débito da fatura foi estabelecido pela Resolução CNPS nº 1.359, de outubro de 2023, que alterou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de novembro de 2022, equiparando os meios de liquidação da fatura do cartão de crédito consignado (RMC) aos do cartão consignado de benefício (RCC), não havendo que se falar em comportamento abusivo por parte da instituição ré. Réplica em id 131311731. Decisão saneadora em id 160326901. Relatados. Decido. Verifica-se que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa. A parte autora alega que o Banco BMG, sem sua autorização, realizou a liquidação antecipada do saldo do seu cartão de crédito consignado, de número 5259.xxxx.xxxx.7565, resultando em um parcelamento automático no valor de R$ 1.809,28, a ser pago em 84 parcelas de R$ 54,05 cada. Aduz que tal comportamento configura abuso de direito e enriquecimento desproporcional por parte da instituição financeira, uma vez que não é vantajosa para o cliente. Na petição inicial, requereu, de forma liminar, a suspensão do lançamento das 84 parcelas de R$ 54,05 enquanto a ação estiver em trâmite, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, solicitou a declaração de inexistência de débitos e o cancelamento do cartão. Ainda, postulou indenização por danos morais, no valor de 20 salários mínimos. Em sua contestação, a parte ré aduz que o parcelamento automático do débito da fatura foi estabelecido pela Resolução CNPS nº 1.359, de outubro de 2023, que alterou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de novembro de 2022, equiparando os meios de liquidação da fatura do cartão de crédito consignado (RMC) aos do cartão consignado de benefício (RCC), não havendo que se falar em comportamento abusivo por parte da instituição ré. Sintetizada a lide nos moldes acima, passo ao exame do objeto litigioso. A relação jurídica estabelecida entre as partes…

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