Processo 0806048-45.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806048-45.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: J. D. N. ADVOGADOS DO PACIENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635A, MAIKO DIEFFERSON CARVALHO BLASER, OAB nº RO15707 Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. G. D. C. D. B. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Juniel Ferreira de Souza (OAB/RO 6635) e Maiko Diefferson Carvalho Blaser (OAB/ RO 15707), em favor de J.D.N, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/ RO, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Os impetrantes alegam a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente encontra-se fundamentada de forma genérica, sem a indicação de elementos concretos aptos a justificar a medida extrema. Aduzem, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, afirmando serem adequadas e proporcionais para coibir a prática de novos delitos e resguardar a regularidade da instrução processual. Sustentam, também, que a decisão que decretou a prisão preventiva não demonstra a existência de perigo atual nem a efetiva necessidade da segregação cautelar. Com base nesses argumentos, requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar, com a consequente concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. Colhe-se do boletim de ocorrência que o paciente, em tese, praticou os delitos previstos no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c a Lei Maria da Penha, bem como nos arts. 150 e 163 do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, contra sua ex-companheira. Colhe-se do boletim de ocorrência que, no dia 02/04/2026, por volta das 23h40min, a polícia foi acionada pela Central de Operações para se deslocar até o local dos fatos, situado na Rua A. P., em razão de possível ocorrência de violência doméstica. Ao chegar ao local, a polícia deparou-se com a vítima tentando impedir o paciente de arremessar seu telefone celular ao chão, um Iphone 15. Ademais, a vítima informou que, por volta das 23h, o paciente compareceu à sua residência sob o pretexto de ver o filho e conversar. Relatou que atendeu ao portão e que, durante a conversa, seu telefone tocou, momento em que o paciente, tomado por ciúmes, tentou subtrair-lhe o aparelho. A vítima relatou, ainda, que correu para o interior da residência, sendo seguida pelo paciente, que adentrou o imóvel sem autorização. Disse que, ao tentar se refugiar em um dos quartos, o paciente teria, em tese, forçado a entrada, ocasião em que danificou o guarda-roupa existente no local, empurrou-a contra a parede e passou a agredi-la fisicamente. Segundo a vítima, o paciente, em tese, desferiu socos, tapas e chutes, inclusive na região das costelas, além de tê-la arremessado contra a parede, causando-lhe lesões. Narrou, ainda, que, após tentar fugir novamente, foi alcançada pelo paciente, momento em que ambos foram para a área externa da residência, local em que a polícia presenciou o arremesso do aparelho celular ao solo. A vítima informou possuir medida protetiva de urgência em seu favor. Nos autos n. 7001665-69.2026.8.22.0021, é possível consultar a medida…
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