Processo 0806049-65.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806049-65.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLYANA AMARAL PIRES, WILLIANA A. PIRES COMERCIO E SERVICOS Advogado do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., TEXAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515, FELIPE MATOS DA COSTA - PA21596 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILLYANA AMARAL PIRES e WILLIANA A. PIRES COMÉRCIO E SERVIÇOS em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e TEXAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A primeira autora, em 05 de dezembro de 2022, recebeu um telefonema do contador da empresa (segunda autora) para saber informações sobre a compra do veículo COMMANDER OVERLAND TD380 4 X 4 07 PASSAGEIROS, no valor de R$ 283.486,26 (duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), que teria sido realizada em 04/11/2022 no Estado de Pernambuco. A autora alega que nunca frequentou o referido Estado e não realizou, de nenhuma forma, a aquisição, tampouco autorizou a citada venda, conforme consta no boletim de ocorrência anexado. Deste modo, preocupada com a utilização indevida de seu nome por terceiros, iniciou uma peregrinação nos órgãos públicos em busca de informações sobre os prejuízos possivelmente causados. A primeira descoberta foi a emissão de uma nota fiscal teste, datada de 04/11/2022 às 16:19:34, no valor de R$ 150,00. Logo em seguida, fora emitida a nota fiscal do veículo, datada de 04/11/2022 às 18:36:41. Sustenta a parte autora que a empresa requerida fraudou a compra de um veículo em nome de uma empresa que não a autorizou, afetando diretamente o psicológico da proprietária, inclusive por tratar-se de empresa individual. Alega que tal contrato gera débitos, impostos e riscos de penalizações cíveis e criminais para as requerentes, considerando a existência de um automóvel registrado em seu nome. A requerente buscou respaldar-se de todas as formas administrativas, anexando o Extrato de Notas Registradas no SITRAM, a abertura de processo administrativo junto ao DETRAN/MA (protocolo nº 65.444.003754/2022-61) e buscas junto à Fazenda Pública para verificar débitos gerados em seu nome. Descobriu, ainda, que o veículo foi comprado de forma não presencial, com envio para esta capital. Decisão indeferindo a tutela de urgência e deferindo a gratuidade de justiça, id 88438845; Audiência de Conciliação infrutífera, id 94474758; A FCA apresentou contestação de id 95862743, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça deferido à autora. No mérito, aduziu que a autora articula os fatos de forma a induzir o juízo a erro. Afirmou que a FCA atua apenas como fabricante e que a aproximação com os clientes se dá por meio das concessionárias. Alegou que a parte autora foi até a concessionária e procedeu com o pedido de compra do veículo, assinando o respectivo contrato. Contudo, em razão da demora na entrega, a autora teria decidido cancelar o pedido. Sustentou que a solicitação de cancelamento ocorreu após o prazo de 24 horas da emissão da nota fiscal, o que…
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