Processo 0806049-66.2025.8.14.0136

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806049-66.2025.8.14.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0806049-66.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Nome: CRYS IMPORTS LTDA Endereço: RUA DA TORRE, 553, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1681, Conjunto Salas 111 e 112, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-011 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Crys Imports Ltda em face de Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda (InfinitePay). A autora alega que teve sua conta bloqueada com a retenção de R$ 59.160,47, sem justificativa prévia, o que teria prejudicado suas atividades comerciais. Este juízo deferiu a tutela de urgência (ID 165538561) para o desbloqueio e transferência dos valores. A requerida, em sua contestação (ID 168487669), sustentou a legalidade do bloqueio cautelar por suspeita de fraude, amparada em cláusula contratual e normas de segurança bancária. Informou, ainda, que procedeu ao desbloqueio e à transferência integral dos valores voluntariamente (ID 167254045), antes mesmo da ciência da decisão liminar. A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de id.170010252. Instadas sobre a produção de outras provas, as partes se manifestaram nos IDs.173780074 e 173909305). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. Da Perda Superveniente do Objeto (Obrigação de Fazer) Compulsando os autos, verifica-se que a requerida informou a transferência da quantia de R$ 59.573,94, realizada no dia 25/12/2025, para a conta indicada pela autora. Nota-se que tal ato ocorreu em data anterior à ciência formal da requerida sobre a decisão liminar. Dessa forma, a pretensão de obrigação de fazer foi satisfeita extrajudicialmente após o ajuizamento da ação, o que configura a perda superveniente do objeto. Consequentemente, a tutela de urgência deferida no ID 165538561 restou prejudicada, uma vez que o provimento nela contido já foi alcançado pela conduta espontânea da ré. Cumpre informar ainda que, em sede de contestação, a requerida esclareceu que o bloqueio não possuía caráter definitivo, tratando-se de um bloqueio de segurança para verificação das operações realizadas. Ressaltou, ainda, que após o envio da documentação solicitada pela autora e a devida análise interna, a conta foi prontamente desbloqueada. A regularização da conta e a transferência dos valores restaram sobejamente demonstradas pelo confronto entre o documento do valor retido (ID 168487669) e o comprovante de transferência/saque juntado pela requerida no ID 168487677. Instada a se manifestar, a autora não apresentou réplica, o que este juízo entende como a aceitação tácita da regularização da situação, uma vez que não há nos autos qualquer informação posterior que diga o contrário. Assim, configurada a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 165538561) resta prejudicada, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Do Dano Moral e do Exercício Regular de Direito No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. A requerida demonstrou, por meio dos históricos de bloqueio (IDs 168487686 e…

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