Processo 0806050-15.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0806050-15.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: ESTHER FREITAS DOS SANTOS LARA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROBERTO GRECIA BESSA, OAB nº RO7865 AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA, OAB nº SP188483A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº SP221386A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Esther Freitas dos Santos Lara contra decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de Banco do Brasil S.A. (Processo n. 7016298-82.2025.8.22.0001), prolatada nos seguintes termos: Vistos, A parte exequente apresentou embargos de declaração, sustentando a omissão da decisão com relação a tutela de urgência para exclusão do contrato da mesma com a instituição financeira no SIAPE.NET, bem como pela omissão com relação ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e sobre a obscuridade quanto aos encargos do art. 523, §1º do CPC. Pois bem. Entendo pertinentes os pontos trazidos pela exequente. Realmente não houve apreciação do pedido de tutela de urgência para exclusão do contrato junto ao SIAPE.NET. Considerando que a instituição financeira, aparentemente, entendeu o comando judicial como mera suspensão das parcelas, e não a liquidação total do contrato formalizado entre as partes, e, considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, faz jus a autora à exclusão do seu contrato junto ao SIAPE.NET, não sendo o caso, no entanto, de tutela de urgência, mas sim de cumprimento da sentença, cabendo neste caso a aplicação de multa em caso de descumprimento. Também se mostra pertinente a reanálise acerca da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Conforme explicitado na resposta de ofício do Banco do Brasil para o Ministério Público, a instituição falou sobre a suspensão dos descontos, no qual, por não haver a liquidação do contrato, estaria apenas realizando o estorno após os referidos descontos. Ocorre que, além deste não ser o comando judicial, a parte demonstrou que o descumprimento da ordem não se dá por impossibilidade técnica, mas por simples desvirtuamento do comando. Diante disso, esclareço ao Banco do Brasil que a decisão judicial é no sentido de LIQUIDAR O CONTRATO, e não de simples suspensão das parcelas. Demais disso, embora não seja o caso de obscuridade, revejo o posicionamento anteriormente adotado com relação a incidência de honorários advocatícios. Isto porque, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.214.459/PR), foi permitida a cobrança de honorários quando, consolidada a multa, não havia o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias da intimação. Desta forma, verifico ser o caso de aplicar o entendimento do STJ ao presente caso, fazendo incidir honorários em execução sobre o valor das astreintes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, determinando o saneamento dos vícios apontados na decisão para: a) Determinar à instituição financeira que, no prazo de 15 (quinze) dias, EXCLUA o empréstimo da exequente do SIAPE.NET, liquidando-se o contrato firmado. Deverá a executada…
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