Processo 0806052-07.2024.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806052-07.2024.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0806052-07.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DA SILVA FIGUEIREDO RÉU: HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada/exibição de documentos proposta por JULIANA DA SILVA FIGUEIREDO em face de HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA., por meio da petição inicial de id 107730839, na qual a parte autora afirma ter solicitado documentação médica relativa ao atendimento hospitalar prestado por ocasião de seu parto, especialmente prontuário médico, partograma/evolução fetal e exame de cardiotocografia, sustentando que não recebeu administrativamente os documentos de forma adequada e que necessita deles para compreender as circunstâncias do atendimento, inclusive o motivo pelo qual não teria assistido ao nascimento de sua filha. Contestação apresentada no id 114864974. Réplica e manifestações da autora nos ids 127359898, 153658818, 178108906, 264993116 e 277259302. Decisão saneadora no id 268196728. O réu juntou documentos médicos nos ids 114870136, 114870138, 114870140, 114870141 e 114871602, bem como laudo de cardiotocografia no id 149231443, afirmando, no id 149231437, que o partograma não existiria em razão da realização de parto cesáreo. Posteriormente, no id 224062890, sustentou que toda a documentação médica já havia sido apresentada. Certificado no id 279866905 que somente a autora se manifestou após a decisão de id 268196728. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e a instrução necessária ao deslinde da demanda já se encontra esgotada. A decisão saneadora de id 268196728 rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, reconheceu o interesse processual da autora, deferiu a inversão do ônus da prova e fixou como ponto controvertido verificar se o réu exibiu de forma integral, adequada e inteligível a documentação médica relacionada ao atendimento prestado, inclusive os documentos atinentes ao parto e ao acompanhamento fetal, bem como se subsistia obrigação de apresentação complementar de documentos e de prestação de esclarecimentos extraídos dos registros médicos acerca das circunstâncias do parto. A pretensão autoral encontra amparo nos arts. 381 e seguintes do CPC, que admitem a produção antecipada de prova quando houver necessidade de conhecimento prévio de fatos ou documentos relevantes, e nos arts. 396 a 404 do CPC, que disciplinam a exibição de documento ou coisa. O prontuário médico e os registros assistenciais são documentos diretamente relacionados à paciente e à assistência que lhe foi prestada, de modo que o hospital, embora responsável pela guarda técnica do acervo, não pode opor resistência injustificada ao acesso da titular das informações. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe deveres anexos de cooperação, transparência e informação, especialmente quando uma das partes detém, com exclusividade, documentos indispensáveis à compreensão de fato relevante à esfera pessoal da outra. No caso concreto, embora o réu tenha apresentado documentos médicos com a contestação e posteriormente juntado laudo de cardiotocografia no id…

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