Processo 0806052-20.2024.8.10.0022
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0806052-20.2024.8.10.0022 Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogado: HIRAN LEAO DUARTE – OAB/CE Nº 10.422-A Apelado: ERICLES FELIPE SILVA BORGES Procurador de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANTIDA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, nos termos dos arts. 321 c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor. A apelante sustentou que a mora restou regularmente comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, defendendo a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Alegou, ainda, que a mora possui natureza ex re, decorrente do inadimplemento da obrigação, e que o devedor possui o dever de manter atualizado o endereço informado na contratação. Requereu a reforma integral da sentença para determinar o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário; e (ii) se a sentença que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão deve ser mantida diante da ausência de comprovação válida da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora do devedor fiduciário constitui pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, nos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. A notificação extrajudicial encaminhada pela credora fiduciária retornou sem entrega, constando expressamente a anotação “não procurado”, circunstância que impede o reconhecimento da constituição válida em mora, diante da ausência de comprovação mínima de que a correspondência alcançou o endereço do destinatário ou ingressou em sua esfera de disponibilidade. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132 dispensa o recebimento pessoal da notificação pelo devedor, mas não afasta a necessidade de comprovação de que a correspondência chegou ao endereço vinculado ao contratante. A devolução do aviso de recebimento sem comprovação de entrega inviabiliza a formação válida da mora para os fins do Decreto-Lei nº 911/69. Correta a sentença que reconheceu a ausência de pressuposto indispensável ao regular processamento da ação de busca e apreensão, impondo-se a manutenção do indeferimento da petição inicial e da extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Sem majoração de honorários…
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