Processo 0806053-27.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806053-27.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARTINS JUNIOR REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROBERTO MARTINS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A (UnP). Em sua petição inicial de ID 114477950, o autor narrou ser estudante concluinte do curso de Medicina da instituição ré e pleiteou a antecipação de sua colação de grau, com a respectiva emissão do diploma de graduação. Fundamentou sua pretensão na Lei nº 14.040/2020 e na Portaria MEC nº 383/2020, que estabeleceram normas educacionais excepcionais durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. Argumentou que já havia integralizado a carga horária necessária, especialmente considerando sua atuação no programa federal "Brasil Conta Comigo", o que autorizaria a abreviação do curso para permitir seu ingresso imediato no mercado de trabalho e em programas de residência médica . O histórico processual revela um complexo incidente de competência jurisdicional. A demanda foi originalmente distribuída perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (Processo nº 0805283-15.2021.8.20.5300). Naquela unidade, o juízo declinou da competência para a Justiça Federal, fundamentando-se no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 (RE 1.304.964), que trata da competência federal para causas envolvendo o registro de diplomas em instituições privadas . Remetidos os autos à Justiça Federal, o feito tramitou perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Todavia, o magistrado federal reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o argumento de que a controvérsia não versava sobre falha na supervisão do MEC ou descredenciamento da instituição, mas sim sobre questões internas de organização acadêmica e carga horária, determinando a restituição dos autos à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 224 do STJ . Após novas redistribuições e conflitos negativos, os autos foram finalmente alocados neste Juízo da 2ª Vara Cível de Natal . Ainda no estágio inicial da demanda, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré procedesse à atualização da carga horária e viabilizasse a colação de grau antecipada do autor . A instituição de ensino comprovou o cumprimento da medida liminar, resultando na graduação efetiva do autor e na expedição de seu diploma, o que permitiu o início de sua vida profissional . Citada, a APEC apresentou contestação (conforme ID 186086058). Em sua defesa, a ré sustentou que a colação de grau antecipada foi realizada sem o cumprimento do requisito legal de 75% da carga horária do internato médico, afirmando que o autor teria integralizado apenas 71,41% das atividades práticas exigidas pela Lei nº 14.040/2020 . Além disso, a ré defendeu a legitimidade da cobrança das mensalidades escolares remanescentes, alegando que o serviço educacional foi colocado à disposição do aluno e que a abreviação do curso por ordem judicial não afasta a natureza onerosa do contrato de prestação de serviços . Em fase de réplica e manifestações subsequentes, o autor reforçou o pedido de aplicação da Teoria do Fato Consumado, apontando que já exerce a medicina há quase três anos, o que tornaria irreversível e…
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