Processo 0806053-61.2025.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0806053-61.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE ALMEIDA DA SILVA SOARES RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A GISELE ALMEIDA DA SILVA SOARESmove ação em face deAYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sustentando, em síntese, que, em 17/04/2024, celebrou contrato de financiamento, n.º 631943200 com garantia de alienação fiduciária junto à instituição financeira ré para a aquisição de um automóvel, no valor de R$ 49.212,05, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.498,32. Porém, ressalta a aplicação de tarifa de registro e seguro que oneram demasiadamente o objeto. Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, objetivando a limitação da parcela ao valor de R$ 1.426,34, que entende ser devido, tornando-se definitiva ao final. Requer, ainda, a revisão contratual e repetição do indébito ou, subsidiariamente, a devolução simples. A inicial veio instruída com documentos de index 179623202/179623211. Index 200976549, não concedido o benefício da justiça gratuita. Contra a referida decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento. Index 248165793, indeferida a tutela de urgência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em index 251018745, na qual arguiu preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a legalidade da taxa de juros, da capitalização, da tarifa de avaliação e seguro de proteção financeira. Ressalta que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira à época era de 21,99%, enquanto a taxa publicada pelo Bacen foi de 25,45%, o que revela a inexistência de qualquer abusividade. Requer a improcedência de todos os pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao julgamento da lide, diante da desnecessidade da produção de outras provas, restando matéria eminentemente de direito a ser dirimida, razão pela qual indefiro a produção da prova pericial requerida na inicial, No mérito, oportunose faz esclarecer a existência de relação de consumo entre as partes, o que impõe a aplicação ao caso sob apreciação das normas do Código de Defesa do Consumidor - CODECON (Lei n° 8078/90), haja vista o que preceitua o Enunciado nº 297 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, é importante observar que a causa de pedir na presente demanda se resume à legitimidade da cobrança de seguro e de registro do contrato no órgão de trânsito. NÃO há discussão quanto à taxa de juros praticada no contrato, frise-se. Quanto à matéria veiculada na presente ação,mister destacar que a jurisprudência do TJ/RJ entende válido tal seguro oferecido juntamente com o contrato principal, uma vez que constitui garantia de cobertura da dívida em caso de sinistro, beneficiando ambas as partes. Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados: ""APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. Autor narra cobrança indevida de tarifa de adiantamento de depositante e de prêmio de seguro e pretende ser ressarcido em dobro, além de compensado por danos morais. (...). A celebração de contrato de seguro prestamista não deve ser considerada venda casada na medida em que se presta a garantir a dívida, beneficiando ambas as partes.…
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