Processo 0806056-28.2025.8.15.0331
TJPB • Dúvida
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, s/n, Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806056-28.2025.8.15.0331 Classe Processual: DÚVIDA (100) Assuntos: [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] REPRESENTANTE: FERNANDA BELOTTI ALICE INTERESSADO: 4ª VARA MISTA DE SANTA RITA/PB, ELAINE BARBOSA E SILVA I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de Dúvida suscitado pela Oficiala Interina do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita/PB, Sra. Fernanda Belotti Alice, a requerimento de Elaine do Nascimento Barbosa, Elissandra Nascimento de Souza e Vivian Barbosa de Farias, em face de exigência formulada que obstou o registro de uma Escritura Pública de Compra e Venda. Narra a suscitante, em sua petição inicial (ID 120136354), que as interessadas apresentaram para registro, sob o protocolo nº 2025-04923, a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 2º Tabelionato de Notas de Santa Rita/PB, por meio da qual adquiriram de Marileide Menezes de Araújo o imóvel objeto da matrícula nº 20.707, consistente em um lote de terreno próprio, medindo 10 metros de frente e fundos por 25 metros de comprimento, localizado na quadra 8-B, lote nº 20, do Loteamento Portal do Paraíso, neste município. Ao proceder à qualificação registral do título, a Oficiala constatou a existência de um gravame que impedia o ato. Conforme se verifica na matrícula do imóvel (ID 120136357), consta a Averbação nº 03 (AV-03), datada de 19 de setembro de 2008, que tornou pública a existência de uma penhora sobre o referido bem, determinada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB nos autos do processo judicial de nº 0332007003700-3. Diante da existência de ônus real sobre o imóvel, a Oficiala emitiu Nota de Devolução (ID 120136357), condicionando o registro da compra e venda ao prévio cancelamento da referida penhora. Em tentativa de solucionar a pendência na via administrativa, a parte interessada apresentou à serventia extrajudicial uma certidão emitida pela Chefia de Cartório da 4ª Vara Mista de Santa Rita (ID 120136357, pág. 26). O referido documento atesta, de forma categórica, a inexistência do processo nº 0332007003700-3 no acervo daquela unidade judiciária. A mesma certidão informa, ademais, a localização de um processo com numeração muito similar, o de nº 0332007003700-8, correspondente a uma execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba contra Marileide Menezes de Araújo, a vendedora do imóvel. Apesar da apresentação de tal documento, a Oficiala Registradora manteve a exigência, argumentando que a certidão informativa, por si só, não constitui título hábil para o cancelamento de um ato registral, nos termos da Lei nº 6.015/1973. Sustentou que, em observância ao princípio da legalidade estrita e da segurança jurídica, o cancelamento da penhora averbada na AV-03 dependeria de um título com a mesma natureza daquele que lhe deu origem, qual seja, uma ordem judicial expressa (mandado ou ofício) determinando o cancelamento da constrição vinculada ao processo nº 0332007003700-3. Em esclarecimentos posteriores (ID 124424730), a suscitante pontuou a raiz do impasse: a matrícula do imóvel também contém a Averbação nº 04 (AV-04), que formalizou a…
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