Processo 0806058-22.2026.8.10.0001
TJMA • Relaxamento de Prisão
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0806058-22.2026.8.10.0001 AUTOR(A): AFONSO DA SILVA BRITO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Domiciliar cumulado com Relaxamento de Prisão por Excesso de Prazo, formulado pela defesa de AFONSO DA SILVA BRITO, devidamente qualificado nos autos. Na petição criminal de ID 170842190, protocolada em 28 de janeiro de 2026, a defesa sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal a que o acusado está submetido. Aduz que o requerente se encontra com a liberdade restringida desde 02 de março de 2023, totalizando quase 3 (três) anos de custódia, atualmente cumprida em regime domiciliar devido ao seu delicado estado de saúde e idade avançada. Argumenta que a instrução processual no processo principal (nº 0839934-70.2023.8.10.0001) já foi encerrada, mas o feito foi sobrestado por decisão deste juízo para aguardar o julgamento do processo conexo (Processo nº 0830694-28.2021.8.10.0001), o que, segundo a defesa, viola a duração razoável do processo e o princípio da isonomia, uma vez que os réus do processo paradigma estariam em liberdade. Alega ainda a desproporcionalidade da medida, defendendo que, em caso de eventual condenação, a pena do acusado, considerando sua primariedade e idade, dificilmente ultrapassaria 8 (oito) anos, com regime inicial semiaberto. Sustenta que, aplicando-se a detração penal, o requerente já teria cumprido tempo superior ao necessário para a progressão ao regime aberto. Por fim, assevera o desaparecimento dos requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a instrução está encerrada e o longo período em prisão domiciliar demonstra que o acusado não representa ameaça à ordem pública. Requer, assim, a revogação da prisão domiciliar e o relaxamento da prisão por excesso de prazo, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. Em despacho de ID 172219125, datado de 12 de fevereiro de 2026, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público. O órgão ministerial foi formalmente cientificado conforme termo de ID 172364269. A defesa, em 13 de fevereiro de 2026, juntou nova petição (ID 172398628) e declaração médica (ID 172398629), informando que o acusado se encontra internado no Hospital Santa Maria, em Teresina/PI, desde 20 de janeiro de 2026, sem previsão de alta hospitalar. O Ministério Público, em manifestação de ID 173133266, datada de 25 de fevereiro de 2026, pugnou pelo indeferimento do pedido. Argumentou que o acusado não ocupa posição periférica, mas figura como agente de confiança do líder da organização criminosa, com funções estratégicas. Alegou que a dilação temporal decorre da complexidade do feito, que envolve organização criminosa estruturada, múltiplos investigados e expressivo acervo probatório. Defendeu a legalidade do sobrestamento do processo para aguardar o julgamento do feito conexo, como forma de resguardar a coerência das decisões. Quanto ao estado de saúde, ressaltou que o acusado já se encontra em…
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