Processo 0806058-71.2023.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806058-71.2023.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806058-71.2023.8.18.0076 APELANTE: IVONEIDE GOMES LIMA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA, ALBADILO SILVA CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de alegada alteração da verdade dos fatos ao questionar a regularidade de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, especialmente quanto à demonstração de dolo processual e enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de conduta enquadrada nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, não sendo admitida sua presunção. A aplicação da penalidade demanda a presença de dolo processual específico, apto a afastar a presunção de boa-fé que rege a atuação das partes no processo. O simples ajuizamento de ação para questionar a regularidade de contrato, ainda que posteriormente considerado válido, configura exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado. A ausência de prova de intenção maliciosa, de prejuízo à parte adversa ou de conduta temerária impede a imposição da multa por litigância de má-fé. A condição de hipossuficiência da autora e a plausibilidade da alegação de fraude em empréstimo consignado reforçam a boa-fé na propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual e enquadramento em uma das hipóteses do art. 80 do CPC. 2. O exercício do direito de ação, ainda que improcedente o pedido, não configura litigância de má-fé sem demonstração de conduta maliciosa. 3. A ausência de prejuízo à parte adversa e de intenção temerária afasta a aplicação da multa por má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, 81 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 21.02.2018; TJMG, AC nº 10000210617601001, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 23.06.2021; TJPR, Apelação nº 0002112-64.2020.8.16.0051, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 27.09.2021; TJGO, Apelação Cível nº 0408491-65.2019.8.09.0093, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 13.07.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,…

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