Processo 0806060-57.2024.4.05.8400

TRF5 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0806060-57.2024.4.05.8400
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0806060-57.2024.4.05.8400 REQUERENTE: REYES FELIPE DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILDAN RIBEIRO REBOUCAS - RN18177 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de exibição de documentos e tutela de urgência, proposta por Reyes Felipe de Souza em face da Caixa Econômica Federal. Na petição inicial, o requerente narra que adquiriu imóvel residencial situado na Rua Tomaz Matias, nº 60, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, mediante contrato de alienação fiduciária nº 820442009166, firmado com a Caixa Econômica Federal em 2009, com entrada de R$ 30.561,00 e financiamento de R$ 69.439,00 em 300 parcelas mensais. Afirma que, à data do ajuizamento, havia quitado 166 das 300 parcelas contratadas e residia no imóvel há aproximadamente quinze anos, sendo esse o único bem imóvel de sua titularidade. Informa o requerente que, em razão de dificuldades de saúde (CID10: F84.5 -- Síndrome de Asperger) e de desemprego prolongado, acumulou atraso em 7 (sete) parcelas, correspondentes ao período de dezembro de 2023 a junho de 2024. Ao tentar negociar o débito diretamente na Agência CEF, foi informado de que o imóvel já havia sido transferido para o nome da Caixa Econômica Federal, com recolhimento de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis no valor de R$ 5.700,00 em 10/06/2024 e alteração do cadastro de IPTU, sem que houvesse qualquer notificação pessoal ao devedor fiduciante. Sustenta, ainda, ter sido compelido a assinar Termo de Aditivo Contratual sem que lhe fossem apresentados os valores discriminados da dívida. Narra ainda que, em 09/07/2024, para evitar o leilão do imóvel, contraiu dívidas junto a familiares e terceiros, efetuando o pagamento de R$ 20.802,41 a título de acordo extrajudicial, além de R$ 653,75 referentes a custas cartorárias denominadas "Recuperação de Despesas com Execução (TP 256)", totalizando R$ 21.456,16 desembolsados sem que lhe fosse apresentada qualquer planilha discriminativa dos valores cobrados. Em petições subsequentes, informou que o imóvel de matrícula nº 1.1601.004.01.0242.0000.3 permanecia registrado em nome da Caixa Econômica Federal nos cadastros municipais, o que vinha causando-lhe impedimentos para atualizações cadastrais diversas, incluindo registros junto ao SUS, à UFRN e a outros órgãos públicos. No que se refere ao histórico processual, a Caixa Econômica Federal foi regularmente intimada em 11/07/2024 para se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 10 dias, sem que apresentasse qualquer resposta. Em 23/08/2024, foi proferido despacho determinando à requerida que juntasse, em igual prazo, a íntegra do processo administrativo de consolidação da propriedade e as informações requeridas pelo autor -- novamente sem cumprimento. Em 25/01/2025, nova intimação foi expedida, também sem resultado. Em 07/02/2025, a Caixa Econômica Federal, pela primeira vez, peticionou nos autos, limitando-se a solicitar prazo adicional de 15 dias para cumprir a determinação judicial, sem apresentar qualquer contestação ou documento. Em 12/07/2025, juntou apenas procuração. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerente postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça, declarando ser desempregado e ter diagnóstico de Síndrome de Asperger (CID10: F84.5), conforme documentação médica acostada aos autos. O…

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