Processo 0806063-95.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806063-95.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Timon
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0806063-95.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMERSON VINICIUS SILVA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE RODRIGUES DA SILVA - PI20559 REU: FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:I – RELATÓRIO HERMERSON VINICIUS SILVA DE SOUSA ajuizou ação de cobrança de verbas salariais e indenização pelo não recolhimento do FGTS em face da FUNAC – Fundação da Criança e do Adolescente, todos qualificados na petição inicial. De logo requereu a gratuidade da justiça. Afirma o(a) autor(a) que prestou serviços para a FUNAC – Fundação da Criança e do Adolescente na unidade de Timon – MA no período de 08/05/2020 a 14/04/2025, exercendo a função de Educador Social. Que foi dispensado sem o pagamento do salário referente ao mês de abril de 2025, valor que corresponde a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme a remuneração mensal praticada durante todo o vínculo. Que durante todo o período contratual a Fundação não efetuou os depósitos do FGTS. Que não recebeu nenhum valor referente ao último mês de serviço, correspondente à quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme a remuneração pactuada ao longo do vínculo. Com esse plexo fático, pleiteia: o reconhecimento de que prestou serviços à FUNAC – Fundação da Criança e do Adolescente, no período de 08 de maio de 2020 a 14 de abril de 2025, no exercício da função de Educador Social, com remuneração mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);b) A condenação da Requerida ao pagamento do salário referente ao mês de abril de 2025, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), acrescido de correção monetária (INPC ou outro índice oficial vigente) e juros moratórios desde o vencimento da obrigação; c) A condenação da FUNAC ao pagamento da indenização substitutiva do FGTS não recolhido, relativo ao período de maio/2020 a abril/2025, no valor estimado de R$ 8.496,00 (oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais), também com correção monetária e juros legais; d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da hipossuficiência econômica do Autor, ora desempregado; e) A condenação da Requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; f) A produção de todas as provas admitidas em direito. Anexou documentos nos id 149350376 ao id 149350384. Despacho no id 149396999. Certidão, id 169962316. Vieram os autos conclusos para julgamento. O RELATÓRIO. Passo a me pronunciar observando as letras do art. 93, IX, da Constituição Federal. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o dever-poder do magistrado em fundamentar suas decisões percorre a construção do constitucionalismo moderno e se configura numa das matrizes do Estado Democrático de Direito. II.1. Julgamento antecipado da lide Em prestígio ao princípio da celeridade processual esculpido nas letras do art. 5º, LXXVIII da Constituição da República o art. 355, I, do Código de Processo o densifica de modo bastante clarividente [Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; (Grifou-se)] A respeito deste dispositivo, entretanto, pertinente a crítica de Daniel Amorim…

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