Processo 0806064-53.2019.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 19 de maio de 2026 a 26 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806064-53.2019.8.10.0040 - PJE. Apelante: Mayara dos Santos Bequiman Diniz. Advogado: Maria de Fatima Sousa Rodrigues (Oab/Ma 13902). Apelado: Elder Neves de Santana e Outros. Advogado: Silvio Mota de Aguiar Junior (Oab/Ma 22909). Proc De Justiça: Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA DE OFÍCIO AO RÉU REVEL EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. ART. 99 DO CPC. DECLARAÇÃO POSTERIOR DE HIPOSSUFICIÊNCIA APÓS O PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO RETROATIVA. PROVA EMPRESTADA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. APELO PROVIDO. I. A gratuidade da justiça depende de requerimento da parte interessada, nos termos do art. 99 do CPC, sendo vedada sua concessão de ofício pelo magistrado, ainda que se trate de réu revel, inexistindo postulação nos autos originários (STJ - AgInt no AREsp: 1931372 RJ 2021/0205296-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023). II. A revelia, reconhecida na sentença, não autoriza presumir hipossuficiência econômica, sobretudo quando ausente qualquer manifestação do requerido quanto à sua incapacidade financeira. III. A declaração de hipossuficiência apresentada apenas após a interposição do recurso e esgotado o prazo para contrarrazões (id 54244175), além de não poder ser conhecida, não retroage para convalidar a concessão de ofício do benefício. IV. A prova emprestada oriunda dos autos nº 0811262-95.2024.8.10.0040 revela elementos concretos de capacidade econômica do apelado, notadamente a localização de dois veículos pesados em sistemas SISBAJUD/RENAJUD (ID 169385557), bem como registros de construção de imóvel e viagem internacional (ID 146759598), circunstâncias que afastam a presunção de hipossuficiência. V. Recurso provido de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 1º de junho de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Mayara dos Santos Bequiman Diniz, representando os interesses da menor I. B. de S., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada contra Elder Neves de Santana, acolheu parcialmente o pedido inicial para majorar a obrigação alimentar ao percentual de 50% do salário mínimo, convertendo os alimentos provisórios em definitivos, determinando ainda o pagamento de metade das despesas com material e uniforme escolar, bem como metade das despesas com consultas médicas e medicamentos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.