Processo 0806065-98.2025.8.20.5100

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806065-98.2025.8.20.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0806065-98.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Rita Rodrigues da Silva de Lima, contra Banco Bradesco S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em tarifas bancárias com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente da conta da parte autora, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos. Na ocasião, deferiu-se a inversão do ônus da prova, cabendo a parte requerida apresentar o contrato eventualmente celebrado pelas partes, bem como esclarecer a forma de contratação utilizada no respectivo negócio jurídico (id: 170824779). Contestação apresentada em id: 174639703, na qual o banco requerido arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, inépcia da inicial (postulação genérica e ausência de provas), impugnação ao pedido de justiça gratuita, conexão e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do correntista sob a rubrica de MORA CRED PESS, estes decorrentes de atrasos nos pagamentos de empréstimos realizados pela autora. Intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação, requereu o julgamento procedente da demanda, amparada na ausência de contrato capaz de fundamentar a suposta contratação (id: 176752489). Instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 182994584), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id: 183249938 e 184231394). É o que importa relatar. Decido. II – Preliminarmente. Prescrição, Ausência de pretensão resistida (interesse de agir), Impugnação ao pedido de justiça gratuita, Inépcia da inicial e Conexão. Quanto à incidência da prescrição para o caso dos autos, entendo que não merece procedência. É bem verdade que a relação discutida nestes autos é de trato sucessivo, portanto, renovada mês a mês até o último desconto realizado, aplicando-se o prazo previsto no art. 27 do CDC. (STJ - AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). No tocante ao interesse de agir, tenho que a demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou. Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade. Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda. No que se refere à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo, de igual forma, que não merece acolhimento, haja vista não ter o requerido apresentado elementos mínimos que desautorizassem o reconhecimento da hipossuficiência sustentada pela parte autora. Ademais, percebo que a parte promovente é beneficiária do INSS, recebendo mensalmente o importe de 1 (um) salário-mínimo então vigente, circunstância esta que ratifica, a meu sentir, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Em relação à conexão, entendo que não merece acolhimento. Isso…

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