Processo 0806066-04.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806066-04.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0806066-04.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SILVA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por ANTÔNIO SILVA SANTOS, em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Alega o autor, em síntese, que é cliente da ré com código do cliente nº 21902301 e código de instalação nº 0413033591. Informa que no dia 18/12/2023 aproximadamente às 10:00h houve interrupção dos serviços em sua residência, sem notificação prévia ou justificativa. Afirma que entrou em contato com a ré solicitando o restabelecimento, mas permaneceu oitenta horas sem o fornecimento de luz, tendo sido restabelecido dia 21/12/2023. Requer compensação por dano moral no valor de R$10.000,00. Documentos que instruem a inicial, ID 99535277/ 99535286. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça, ID 105467063. Em contestação, ID 153568813, a ré sustenta, em síntese, que pode ter ocorrido uma breve interrupção dos serviços, e apesar do autor possuir débitos à época, não foi efetuado corte. Afirma que o autor não apresentou qualquer documento hábil a comprovar que ficou sem o fornecimento de energia elétrica pelo período mencionado na petição inicial. Alega inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruíram a contestação, ID 153568828/ 153570651. O autor se manifestou em réplica, ID 153711595 e informou que não tem outras provas a produzir, ID 222761728. Em ID 227263814 a ré informou que não tem mais provas a produzir. É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedor de serviços especialmente contemplado no artigo 3º, (sec) 2º, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as regras de interesse público e social do Código de Defesa do Consumidor (art.5, XXXII e 170, II da Constituição). Nesse sentido é a inteligência do verbete sumular nº 254 do E. TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia da lide cinge-se quanto à…

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