Processo 0806066-24.2026.8.02.0000

TJAL • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0806066-24.2026.8.02.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806066-24.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Requerente: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Requerente: Josefa Adriana Pereira de Oliveira - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível interposto por Josefa Adriana Pereira de Oliveira , em face da decisão exarada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da capital/Fazenda Estadual, às fls. 127/131 da origem que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência n° 0752861-14.2025.8.02.0001, ajuizada em face do Estado de Alagoas, assim decidiu: (...) Desse modo, ausente a comprovação da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia de tratamentos anteriores, não se configura o dever estatal de custear o tratamento pleiteado, impondo-se a improcedência do pedido.21. Diante do exposto, julgo improcedente a demanda. (...) A recorrente alega ser pessoa hipossuficiente e portadora de Neoplasia do Colo Uterino (CID10: C53). Esclarece que a sentença recorrida não analisou devidamente o conjunto probatório acostado e que viola a Resolução nº 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina que preceitua a competência do médico que assiste o paciente para prever suas necessidades de tratamento e equipamentos médicos. Aduz que diante deste quadro, o médico especialista que a acompanha, Dr. Davi Silva Carvalho (CRM/AL5921), indicou o início de tratamento medicamentoso, por intermédio do seguinte fármaco: METADONA 10MG - POR TEMPO INDETERMINADO. O que foi indeferido pelo juízo de origem. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que seja determinado o fornecimento da medicação prescrita pelo médico. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo o cabimento do presente pleito, tendo a parte requerente interposto recurso de Apelação às fls. 136/153 da origem, conforme se observa dos autos de origem (0752861-14.2025.8.02.0001). O presente incidente é regulamentado pelo art. 1.012, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 1.012. A apelação teráefeitosuspensivo. § 3º Opedidode concessão deefeitosuspensivonas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (...) O Código de Processo Civil, no art. 1.012, § 4º, permite ao Relator a suspensão da eficácia da sentença, quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Destarte, passo à ponderação de tais requisitos. Em consulta do presente caderno processual, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, sofre de Neoplasia do Colo Uterino (CID10: C53) e, em razão disso, conforme laudo médico, foi identificada a sua necessidade de fazer uso de " seguinte fármaco: METADONA 10MG - POR TEMPO INDETERMINADO." (fl. 43/45 da origem). Entretanto, o Juízo a quo indeferiu o pedido da autora, com base no parecer do Núcleo de Judicialização -NIJUS. Nesse escopo, cumpre destacar que o parecer do NIJUS tem natureza de esclarecimento técnico, não sendo vinculativo da decisão. Isto porque, a Resolução TJ/AL nº 18, de 15 de março de 2016, que instituiu a Câmara Técnica de Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas e adota providências correlatas, assim definiu: Art. 2° A CTS tem por finalidade…

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