Processo 0806067-28.2023.8.19.0004
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806067-28.2023.8.19.0004 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0806067-28.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00228843 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: WALTER ARELHANO ADVOGADO: OTÁVIO LAIO CASTRO DOMINGUES DO NASCIMENTO OAB/RJ-209061 INTERESSADO: AXX CARE SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO: RENATA DOS SANTOS CARRILHO OAB/RJ-148557 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0806067-28.2023.8.19.0004 Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE Recorrido: WALTER ARELHANO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 60/76, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, fls. 11/19 e 52/56, assim ementados: "Apelação. Plano de saúde. Pessoa idosa. Home care implantado desde julho de 2022. Interrupções injustificadas na prestação dos serviços pelos profissionais. Dano moral configurado. Sentença de parcial procedência. Manutenção. A hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, dessa forma sujeitam-se as partes à aplicação das normas da Lei 8.078/90. Cinge-se a controvérsia em esclarecer se a conduta dos réus configurou falha na prestação do serviço passível de condenação em obrigação de fazer e em indenização por dano moral. Alega o autor, idoso nascido em 24/03/1931, que é portador de poliartralgia com paresia dos membros inferiores, gonartrose bilateral, cardiopatia isquêmica e sequelas da Covid-19, que contraiu pneumonia, agravada pela pandemia e que ficou internado no hospital no mês de junho de 2022, sendo que o serviço de home care foi implementado na sua residência a partir de julho de 2022. Afirma que houve sucessivas e injustificadas interrupções pelos prestadores de serviços. Por seu turno, alegam os réus ausência de necessidade de internação domiciliar, bem como cláusula contratual de exclusão de cobertura para o home care. Realizada a perícia médica em 30/05/2024, quando o autor contava com 94 anos, a conclusão foi de que o autor, embora não elegível para o home care, apresenta necessidade de fisioterapia 5 vezes por semana e de visita médica e de enfermagem mensais. Sentença de parcial procedência para confirmar a tutela e determinar a prestação de 05 sessões semanais de fisioterapia e visitas médicas na forma prescrita, pelo tempo indicado, sem limitação, exclusão ou restrição até a alta, com a apresentação de plano de atendimento mensal previamente informado e fornecimento dos insumos prescritos, inclusive de cadeira de rodas (id 122038768), sob pena de multa majorada para R$500,00. Outrossim, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$20.000,00, a título de danos morais. Inconformado, apenas o plano de saúde apela, sustentando a não configuração do dano moral, ausência de indicação e de cobertura para internação ou assistência domiciliar e valor exorbitante da verba compensatória por danos morais. O fato constitutivo do direito do autor restou demonstrado, notadamente pelo fato de que conforme comprovado, o serviço de home care foi implementado em sua residência em 2022,…
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