Processo 0806068-36.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806068-36.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ALEXANDRE ROGERIO MACEDO ADVOGADO DO AGRAVANTE: LUIS ALMEIDA DE FIGUEIREDO FILHO, OAB nº MT7050O Polo Passivo: RENATO MARGON ADVOGADO DO AGRAVADO: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A DECISÃO Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRE ROGÉRIO MACEDO contra a decisão de ID 135272413, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, que rejeitou a Impugnação à Adjudicação apresentada pelo executado, ao fundamento de intempestividade e preclusão das matérias suscitadas. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RENATO MARGON, fundada em cheque emitido pelo agravante no valor de R$ 60.000,00, posteriormente devolvido por insuficiência de fundos. Atualizado o débito, o montante executado alcançou R$ 74.558,11. No curso da execução, foram penhoradas 14 vacas leiteiras indicadas pelo próprio executado durante diligência realizada em agosto de 2025, avaliadas em R$ 70.000,00, permanecendo o devedor como depositário dos bens. Posteriormente, o executado apresentou exceção de pré-executividade, recebida como impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade dos semoventes por constituírem instrumentos essenciais à atividade rural e à subsistência familiar. O pedido, contudo, foi rejeitado pelo juízo de origem diante da ausência de prova da alegada indispensabilidade e do fato de os bens terem sido voluntariamente indicados pelo próprio executado. Após o deferimento da adjudicação dos animais em favor do exequente, o agravante apresentou nova impugnação, alegando, em síntese, que a avaliação realizada à época da penhora encontrava-se defasada em razão do lapso temporal transcorrido, circunstância que exigiria nova perícia para evitar preço vil e enriquecimento sem causa. Aduziu, ainda, questões relacionadas ao bem-estar animal e à ocorrência de bloqueio indevido de verbas alimentares. O magistrado singular rejeitou a insurgência ao entender que a impugnação foi apresentada fora do prazo previsto no art. 876, §1º, do Código de Processo Civil, reputando preclusas as matérias ventiladas. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a discussão acerca da preservação dos instrumentos de trabalho e da ocorrência de preço vil possui natureza de ordem pública, não se submetendo à preclusão temporal. Requer a reforma da decisão para que seja declarada a impenhorabilidade e, subsidiariamente, que seja determinada a realização de nova avaliação judicial dos semoventes, diante da alegada valorização ocorrida desde a penhora. É o relatório. O presente recurso de Agravo de Instrumento preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço. Da manutenção da penhora: impenhorabilidade No que tange ao pleito de reconhecimento da impenhorabilidade absoluta das 14 (quatorze) vacas leiteiras, a pretensão recursal não merece prosperar, devendo ser mantida a constrição hígida conforme lançada na origem. A proteção conferida pelo Art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil aos instrumentos e bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado possui natureza de norma protetiva do patrimônio…
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