Processo 0806068-42.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806068-42.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] 0806068-42.2026.8.15.2001 AUTOR: JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. GRADAÇÃO POR ENTRÂNCIAS. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA. LEI ESTADUAL Nº 8.385/2007. ALTERAÇÃO TERMINOLÓGICA. CONTINUIDADE DA ESTRUTURA DE CARREIRA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública estadual em face do Estado da Paraíba, visando à implementação, em sua folha de pagamento, de progressão funcional vertical correspondente à 3ª entrância, com acréscimo de 20% sobre o vencimento-padrão, com fundamento em título judicial coletivo transitado em julgado que reconheceu o direito à gradação entre entrâncias, diante de alegada omissão administrativa na sua efetivação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a via da ação de conhecimento para exigir a implementação de obrigação de fazer decorrente de título coletivo; (ii) estabelecer se o direito à progressão funcional vertical subsiste após a edição da Lei Estadual nº 8.385/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de conhecimento é via adequada quando a pretensão envolve obrigação de fazer de trato sucessivo, consistente na implementação contínua da progressão funcional, cuja omissão estatal se renova mensalmente. 4. O título judicial coletivo possui duplo comando, abrangendo obrigação de pagar diferenças pretéritas e obrigação de fazer consistente na implementação da vantagem remuneratória para o futuro. 5. A inexistência de determinação expressa de suspensão em IRDR impede o sobrestamento do feito, sob pena de violação à celeridade e à razoável duração do processo. 6. A coisa julgada material oriunda da ação coletiva torna incontroverso o direito à progressão funcional vertical entre entrâncias. 7. A prova documental demonstra que a servidora está enquadrada na 3ª entrância, o que implica acréscimo de 20% decorrente de duas progressões de 10%. 8. A Lei Estadual nº 8.385/2007 não revoga o regime de progressão vertical, pois promove apenas alteração terminológica e reorganização da carreira, preservando a lógica de escalonamento remuneratório. 9. Não há incompatibilidade material entre o regime anterior e o novo, inexistindo revogação tácita nos termos da LINDB. 10. A omissão estatal em implementar a progressão viola a legalidade e compromete a adequada remuneração da servidora, impondo o cumprimento da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A ação de conhecimento é cabível para exigir obrigação de fazer de trato sucessivo decorrente de título coletivo quando há omissão administrativa continuada. 2. A Lei Estadual nº 8.385/2007 não extingue a progressão funcional vertical, pois mantém a estrutura de carreira escalonada sob nova terminologia. 3. O direito reconhecido em título judicial coletivo deve ser implementado em folha de pagamento, independentemente de alteração nominal do regime jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e LXXVIII; CPC, arts. 355, I, 487, I, 496, I, 976 e 982, I; LINDB, art. 2º, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º; Lei Estadual nº 8.385/2007, arts. 12, 27 e 41. Visto etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE…

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