Processo 0806068-77.2023.8.19.0209

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0806068-77.2023.8.19.0209
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806068-77.2023.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0806068-77.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00227487 RECTE: MARCELO BERNSTEIN ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: ERIVANDA VIANA JORGE OAB/RJ-174203 ADVOGADO: DIEGO PEÇANHA MONTEIRO RODRIGUES OAB/RJ-171943 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0806068-77.2023.8.19.0209 Recorrente: MARCELO BERNSTEIN Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 46/57, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 37/42, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA AUTORAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS. INÉRCIA. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 290 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Nas razões de recurso, o recorrente alega violação aos artigos 4º, 6º, 98, 99, §§ 2º e 3º, e 290, todos do Co digo de Processo Civil, ao argumento de que a decisão, nega vigência aos artigos mencionados, impondo ao Recorrente um ônus probatório excessivo (prova de fato negativo, ou seja, de não possuir recursos) e ignorando a presunção o legal que milita em seu favor. Acrescenta, ainda, que a conduta esperada de um Judiciário cooperativo e orientado pela busca da verdade material seria aguardar o trânsito em julgado dá decisão sobre a gratuidade para, somente então, caso mantida a negativa, intimar a parte para o recolhimento, sob pena de extinção o. Ao inverter essa ordem, o v. acordão privilegiou a forma em detrimento do direito, negando vigência aos artigos 4º e 6º do CPC e aplicando o artigo 290 de maneira teratológica, em um contexto para o qual ele não foi desenhado. Contrarrazões às fls. 63/72. É o brevíssimo relatório. O recurso não será admitido, eis que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se como constou no acórdão recorrido, ID. 37: "(...) No caso em apreço, após a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça pelo juízo a quo, o Recorrente, em vez de cumprir a determinação judicial e recolher as custas devidas, optou por apresentar um pedido de…

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