Processo 0806071-87.2025.8.20.5300
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806071-87.2025.8.20.5300 Polo ativo FRANCISCO RONILSON DA SILVA Advogado(s): ANTONIO LOPES DE SOUZA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0806071-87.2025.8.20.5300 Apelante: Francisco Ronilson da Silva Advogado: Dr. Antonio Lopes de Souza Junior (OAB/RN 16.336) Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VÍTIMAS ADOLESCENTES. VULNERABILIDADE EFETIVAMENTE EXPLORADA NA DINÂMICA DELITIVA. MODUS OPERANDI QUE EXTRAPOLA O NORMAL DO TIPO PENAL. ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE COM REPERCUSSÕES NA ROTINA DAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISTINÇÃO ENTRE O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, CUJO SUJEITO PASSIVO É O ADOLESCENTE ENVOLVIDO NA PRÁTICA DELITIVA, E A VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE ROUBO, REFERIDA ÀS VÍTIMAS DIRETAS DA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA EM 1/4. ADEQUAÇÃO AO NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS (04 CRIMES). OBEDIÊNCIA AO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO TRIBUNAIS SUPERIORES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 8 ANOS E RÉU PRIMÁRIO. REGRA DO ART. 33, § 2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DO REGIME ALÉM DAQUELA JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer oral do Dr. José Alves, 4ª Procuradoria de Justiça, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial da apelação quanto ao pedido detração penal e acolheu a preliminar de não conhecimento referente à concessão de justiça gratuita, suscitadas de ofício. No mérito, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, deu parcial provimento ao recurso, tão somente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos moldes do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por Francisco Ronilson da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal c/c art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 393 (trezentos e noventa e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 2. Nas razões recursais, a defesa sustentou a existência de ilegalidades na dosimetria da pena, notadamente pela indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal, bem…
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