Processo 0806072-13.2026.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806072-13.2026.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Intimação do despacho: "Nos autos da presente ação, a parte requerente informou não ter interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, solicitando o julgamento antecipado da lide. Primeiramente, deve ser ressaltando que as ações que tramitam perante os Juizados Especiais são regidas pelo procedimento estipulado na Lei n.º 9.099/95 que prevê a realização de audiência de conciliação e, caso não ocorra acordo, a realização de audiência de instrução e julgamento, momento oportuno, aliás, para apresentação de contestação e produção de provas. Com efeito, instituída pela Lei nº. 9.099, de 26/09/1995, esta Justiça Especial, que compreende os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tem este nome propositalmente - ela é "especial" - por ser diferente da tramitação encontrada na Justiça Comum. Ademais, ela é opcional - o autor pode "optar" por ela - todavia, ao optar por ela deve se sujeitar às suas regras ou critérios informadores, como: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, e busca pela conciliação entre as partes. Nesta Justiça Especializada o Código de Processo Civil tem aplicação apenas subsidiária e somente pode ser invocado nos casos em que a Lei nº. 9.099/95 não dispuser nada (pode até dispor da mesma forma) ou remeter ao Código. Por assim ser, a designação de audiência de instrução e julgamento não pode ser dispensada, é parte do procedimento, assim como o comparecimento pessoal - expressão máxima do principio da oralidade - tanto que é obrigatório. Aliás, a ausência do reclamante faz nascer a condenação ao pagamento da custas e do reclamado, a Revelia. Assim, diante das razões expostas, indefiro os pedidos da parte de dispensa da audiência de instrução e de julgamento antecipado da lide, por falta de amparo legal. Outrossim, defiro o pedido para participação da audiência por videoconferência. Defiro o pedido retro. Assim, visando dar prosseguimento ao feito, determino a manutenção da data designada para a audiência, que será realizada de forma HIBRIDA, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, com quinze minutos de antecedência, e escolher seu tipo de audiência: outras audiências, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams" ou outra definida pelo Tribunal de Justiça de MS. Outrossim, os demais deverão comparecer ao prédio do CIJUS e apresentar-se para os funcionários. Ressalto que a responsabilidade do ingresso na sala de audiência é das partes. Por fim, determino que, caso sejam arroladas testemunhas, estas deverão comparecer pessoalmente ao CIJUS. Aguarde-se a realização da audiência já designada.Intime-se. Cumpra-se."

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