Processo 0806072-16.2021.8.10.0022
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806072-16.2021.8.10.0022 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 12/05/2026 10:00, nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, no Edifício do Fórum, na sala de audiências deste Juízo, onde presente se achava o Dr. EUCLIDES DOS SANTOS RIBEIRO ARRUDA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA, comigo Serventuário(a) da Justiça de seu cargo, DANIEL ROBERTO BARROS LOUZEIRO. Presente a representante do Ministério Público, Dra. FABIANA SANTALUCIA FERNANDES, para audiência de instrução e julgamento, nos autos da Ação Penal em epígrafe, em que figuram como acusado, PAULO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR. Presente o acusado, PAULO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR. Presente a defensora pública Dra. SARA MARIANA FONSECA NUNES DE OLIVEIRA. Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das partes abaixo, que prestaram seu depoimento, conforme termo. Em seguida, em sessão de audiência realizada por videoconferência, segundo o disposto no art. 400 do CPP, foram inquiridas as testemunhas presentes, conforme abaixo, esclarecendo o MM. Juiz que serão registrados através de gravação de vídeo e áudio junto ao PJE MÍDIAS, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n.16/2012 do TJ/MA. Antes do interrogatório, foi concedido o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor público. Logo após, foi feita a qualificação e o interrogatório do acusado, conforme abaixo, da forma como adiante se vê. Dada a palavra a acusação, esta formulou as alegações finais orais conforme mídia em anexo. Após dada palavra a defesa, esta formulou as alegações finais orais conforme mídia em anexo. Ao final, pelo MM. Juiz foi deliberado: “SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio de sua representante legal em exercício nesta comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (Id. 62698021) em desfavor de PAULO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 03 de dezembro de 2021, por volta das 09h50min, nas imediações da linha férrea que atravessa o município de Açailândia/MA, o denunciado teria subtraído, para si, 02 (duas) placas de fixação de ferro, de aproximadamente 20kg cada, pertencentes à empresa VALE S.A. Segundo a denúncia, a equipe de segurança da empresa vítima, durante uma ronda de fiscalização, percebeu pegadas suspeitas e localizou uma bicicleta e uma sacola. Com o auxílio do sistema de monitoramento por câmeras, observaram o acusado se deslocando por baixo de um trem e se dirigindo à bicicleta. Em seguida, a equipe de segurança abordou o denunciado, que já estava na posse dos bens subtraídos (res furtiva). A Polícia Militar foi acionada e efetuou a prisão em flagrante do acusado, conduzindo-o à autoridade policial. O Auto de Prisão em Flagrante foi devidamente homologado (Id. 57593968), tendo sido concedida liberdade provisória ao acusado mediante o pagamento de fiança, arbitrada pela autoridade policial. A denúncia foi recebida por este Juízo em 14 de junho de 2022 (Id. 69260649). Citado pessoalmente (Id. 71147843), o acusado, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (Id. 73255159), na qual reservou-se o direito de apresentar suas teses…
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