Processo 0806074-36.2023.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806074-36.2023.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0806074-36.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA VIRGINIA DE MIRANDA CHAGAS RÉU: CASSIO CM AUTOMOVEIS, LL ATITUDE VEICULOS EIRELI - ME, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - VÍCIO DE PRODUTO (VEÍCULO) - DECISÃO DE SANEAMENTO I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Soraya Virginia de Miranda Chagas em face de Cassio CM Automóveis, LL Atitude Veículos EIRELI - ME e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. A autora alega ter adquirido veículo Lifan X60, mediante entrada e financiamento, o qual apresentou vícios graves em menos de um mês de uso, tendo sido reiteradamente encaminhado para reparo, permanecendo retido sem solução. Requereu a rescisão dos contratos, restituição de valores e indenização por danos morais. A instituição financeira suscitou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade por vícios do produto. As corrés sustentaram inexistência de defeitos, reparo realizado e culpa da autora pela não retirada do veículo, além de alegarem uso indevido e inadimplência. Réplicas apresentadas, com reafirmação da solidariedade da cadeia de consumo e da persistência dos vícios. As partes especificaram provas, com requerimentos de expedição de ofícios e produção documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) a legitimidade passiva dos réus, especialmente da instituição financeira e da empresa intermediadora; (ii) a existência de vícios no veículo e sua extensão; (iii) o cumprimento do prazo legal para reparo; (iv) a responsabilidade solidária na cadeia de consumo; (v) a possibilidade de resolução contratual e indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira rejeitada, pois, à luz da teoria da asserção, o contrato de financiamento é coligado ao contrato de compra e venda, respondendo solidariamente pelos vícios do produto. Preliminar de ilegitimidade passiva da corré LL Atitude rejeitada, diante da atuação conjunta na cadeia de fornecimento e da teoria da aparência, que legitima sua inclusão no polo passivo. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. As questões de fato controvertidas concentram-se na existência e a extensão dos vícios do veículo, na adequação do produto ao uso, no cumprimento do prazo legal de reparo, na eventual retenção indevida do bem e na ocorrência de danos morais, bem como na possível utilização do veículo em atividade profissional. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo aos réuscomprovara inexistência de vícios, o reparo eficaz no prazo legal ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, sem prejuízo da prova mínima a ser produzida pela autora. As questões de direito controvertidas envolvem a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, o direito à resolução contratual após o prazo legal de reparo, a natureza coligada dos contratos e a caracterização do dano moral decorrente da privação do uso do bem.…

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