Processo 0806075-83.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0806075-83.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Antonio Pedro dos Santos - Agravado: Capesespe (capesaúde) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Antônio Pedro dos Santos, em face de decisão interlocutória (fls. 129/136 dos autos originários) proferida em 08 de maio de 2026 pelo juízo da 3ª Vara Cível de Penedo, na pessoa do Juiz de Direito Filipe Ferreira Munguba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer por si ajuizada e tombada sob o n. 0700767-08.2026.8.02.0049. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência referente à autorização de internação do autor no Hospital São Lucas, localizado em Aracaju/SE, ou outro hospital indicado pela operadora de saúde para a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico. 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) houve negativa indireta de cobertura por parte do plano, pois, apesar da autorização dos procedimentos e materiais, não indicou a unidade hospitalar, inviabilizando, consequentemente, a realização das cirurgias; (ii) o Hospital São Lucas é integrante da rede credenciada do plano; e (iii) o parecer do NATJUS é favorável ao procedimento, atestando que deve ser realizado com brevidade, em até 30 dias. 4. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da tutela antecipada recursal para que a operadora de saúde autorize a internação do agravante no Hospital São Lucas, em Aracaju/SE, para realização do procedimento cirúrgico prescrito ou, subsidiariamente, em hospital credenciado apto à realização integral da cirurgia, com estrutura adequada, equipe habilitada e disponibilidade efetiva de internação. 5. Além disso, requer que a operadora de saúde custeie todos os itens contratualmente cobertos necessários à realização do procedimento, inclusive internação hospitalar, materiais, OPMEs e despesas correlatas, excluindo-se apenas os custos relacionados especificamente à tecnologia robótica, que serão suportados pelo agravante e seus familiares. 6. Conforme termo à fl. 167, o presente processo alcançou a relatoria do Juiz Convocado Pedro Ivens Simões de França em 19 de maio de 2026. 7. Autos transferidos à minha relatoria em 29 de maio de 2026, conforme certidão à fl. 169. 8. É o relatório. 9. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 10. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 11. No caso presente, verifico que o autor ajuizou a ação alegando que foi diagnosticado com neoplasia maligna do reto, tendo realizado cirurgia de retossigmóidectomia em 2024, resultando na amputação abdominoperineal do reto, com necessidade de abertura de colostomia, fazendo uso de bolsa de colostomia. 12. Narra que, em novembro de…
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