Processo 0806076-07.2025.8.15.0141
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806076-07.2025.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: SEBASTIANA ALVES DE OLIVEIRA REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por SEBASTIANA ALVES DE OLIVEIRA contra MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA e BANCO BRADESCO, em que a parte autora alega, em síntese, que os réus procederam com cobrança ilegal de um serviço denominado "MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR", o qual não contratou. Pede gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, no mérito, a restituição do indébito e a condenação dos réus nos danos morais, nas custas e honorários advocatícios. Junta documentos. Em contestação, o réu BANCO BRADESCO S/A suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva, alegando ter atuado apenas como mandatário. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança e a ausência de danos morais. A ré MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua defesa, alegou a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e admitiu que o débito decorreu de erro operacional, oferecendo proposta de acordo para restituição simples dos valores. No mérito, contestou o pedido de danos morais e de restituição em dobro. Impugnada à contestação. Provocadas, o réu BANCO BRADESCO informou não possuir novas provas a produzir. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação adicional da autora quanto à especificação de provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que formulada de maneira genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida. Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade em caso de ter que arcar com o alto valor de custas iniciais. Ressalte-se que não houve qualquer impugnação específica por parte dos promovidos dos documentos anexados pela parte autora, limitando-se tão somente a alegar genericamente a suposta capacidade financeira do promovente. Desse modo, rejeito a impugnação, mantendo a…
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