Processo 0806079-03.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806079-03.2023.8.10.0001 24ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 13/7/2026 E FINALIZADA EM 20/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: DEVID WENDELL PAULINO LIMA E JOYCE KELLY CRUZ SILVA REPRESENTANTE: KAYO MAGNO SILVA CUTRIM (OAB/MA N.º 22.250) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE MACONHA E CRACK NO INTERIOR DE VEÍCULO. DINHEIRO EM ESPÉCIE FRACIONADO. ATUAÇÃO CONJUNTA. VÍNCULO ESTÁVEL ENTRE OS AGENTES. ADESÃO COMUM À NARCOTRAFICÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I), por Devid Wendell Paulino Lima e Joyce Kelly Cruz Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís, pela qual foram condenados, cada qual, à pena definitiva de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 1.200 dias-multa, dadas incursões nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35), em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) o conjunto probatório demonstra estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido para configuração do crime previsto na Lei nº 11.343/2006, art. 35; e (ii) é possível reconhecer a causa de diminuição prevista na Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Associação para o tráfico não foi presumida da união estável existente entre os Recorrentes, mas extraída do contexto global do flagrante, no qual ambos foram surpreendidos no interior do mesmo veículo, transportando maconha e crack, com drogas ocultadas em local próximo e acessível à passageira, circunstâncias que, somadas à relação de confiança entre os agentes e à prova oral judicializada, afastam a tese de mera coincidência ou colaboração episódica. 4.Relatos dos policiais militares ouvidos em Juízo mostraram-se compatíveis com os elementos materiais de apreensão e reforçaram a dinâmica da abordagem, a presença simultânea dos Recorrentes no veículo, a localização das drogas na parte dianteira do automóvel e as circunstâncias suspeitas que antecederam o flagrante. 5. Condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a incidência da minorante prevista na Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º, por evidenciar dedicação dos Recorrentes à atividade criminosa, afastando a figura do traficante eventual. .IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Associação para o tráfico resta configurada quando o contexto global do flagrante, a presença simultânea dos agentes no veículo, a ocultação das drogas em local próximo e acessível à passageira, a diversidade das substâncias transportadas, a relação de confiança entre os…
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