Processo 0806079-03.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806079-03.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806079-03.2023.8.10.0001 24ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 13/7/2026 E FINALIZADA EM 20/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: DEVID WENDELL PAULINO LIMA E JOYCE KELLY CRUZ SILVA REPRESENTANTE: KAYO MAGNO SILVA CUTRIM (OAB/MA N.º 22.250) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE MACONHA E CRACK NO INTERIOR DE VEÍCULO. DINHEIRO EM ESPÉCIE FRACIONADO. ATUAÇÃO CONJUNTA. VÍNCULO ESTÁVEL ENTRE OS AGENTES. ADESÃO COMUM À NARCOTRAFICÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I), por Devid Wendell Paulino Lima e Joyce Kelly Cruz Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís, pela qual foram condenados, cada qual, à pena definitiva de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 1.200 dias-multa, dadas incursões nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35), em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) o conjunto probatório demonstra estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido para configuração do crime previsto na Lei nº 11.343/2006, art. 35; e (ii) é possível reconhecer a causa de diminuição prevista na Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Associação para o tráfico não foi presumida da união estável existente entre os Recorrentes, mas extraída do contexto global do flagrante, no qual ambos foram surpreendidos no interior do mesmo veículo, transportando maconha e crack, com drogas ocultadas em local próximo e acessível à passageira, circunstâncias que, somadas à relação de confiança entre os agentes e à prova oral judicializada, afastam a tese de mera coincidência ou colaboração episódica. 4.Relatos dos policiais militares ouvidos em Juízo mostraram-se compatíveis com os elementos materiais de apreensão e reforçaram a dinâmica da abordagem, a presença simultânea dos Recorrentes no veículo, a localização das drogas na parte dianteira do automóvel e as circunstâncias suspeitas que antecederam o flagrante. 5. Condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a incidência da minorante prevista na Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º, por evidenciar dedicação dos Recorrentes à atividade criminosa, afastando a figura do traficante eventual. .IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Associação para o tráfico resta configurada quando o contexto global do flagrante, a presença simultânea dos agentes no veículo, a ocultação das drogas em local próximo e acessível à passageira, a diversidade das substâncias transportadas, a relação de confiança entre os…

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