Processo 0806079-65.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
Número do processo: 0806079-65.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: M. D. G. ADVOGADO DO PACIENTE: TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO7914A Polo Passivo: J. D. D. D. V. D. C. C. C. E. A. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) MV Cuida-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado por Tiago Victor Nascimento da Silva, advogado inscrito na OAB/RO sob o n.º 7.914, em favor de M. D. G., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Porto Velho/RO. O writ tem origem na ação penal n.º 7018804-94.2026.8.22.0001, em que o paciente responde pela suposta prática de ameaça qualificada (art. 147, § 1.º, do Código Penal), consistente no proferimento de ameaças por mensagens via rede social contra mulher por razões da condição do sexo feminino, tendo sido decretada sua prisão preventiva, cuja revogação foi indeferida pela autoridade coatora nos autos do processo n.º 7023276-41.2026.8.22.0001, dando ensejo à impetração do presente writ. Quanto à imputação, atribui-se ao paciente, em tese, a prática do delito tipificado no art. 147, § 1.º, do Código Penal, combinado com a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva não preenche os requisitos legais exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Aponta, inicialmente, o não atendimento das condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP, sob o argumento de que a pena máxima cominada ao delito imputado é inferior a quatro anos, e que o paciente é réu primário, sem condenação anterior transitada em julgado, afastando a incidência dos incisos I e II do referido dispositivo legal. Sustenta, ademais, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, aduzindo que o paciente não representa risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando sua primariedade, seus bons antecedentes, a ausência de qualquer envolvimento anterior em delitos de violência doméstica, o exercício de atividade lícita com vínculo empregatício formal e a existência de residência fixa na comarca. Alega, ainda, que o fundamento adotado pela autoridade coatora para a manutenção da custódia, a garantia da ordem pública, não se sustenta diante da ausência de qualquer histórico criminal do paciente, não havendo elementos concretos e objetivos que indiquem risco de reiteração delitiva. Defende, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, ressaltando que o paciente está sujeito às medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n.º 7018806-64.2026.8.22.0001, e que se compromete a cumprir todas as constrições que o juízo entender cabíveis, bem como a comparecer a todos os atos processuais. Em sede liminar, requer, inaudita altera pars, a revogação da prisão preventiva e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante assinatura do termo de comparecimento aos atos processuais, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogação da prisão preventiva, garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. A concessão de…
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