Processo 0806079-98.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806079-98.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0806079-98.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800045-85.2026.8.10.0072 PACIENTE: ISAEL PABLO DA SILVA IMPETRANTE: GUSTAVO MOURA FERRO (OAB/PI Nº 16.525) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, consistente na invasão de residência de duas vítimas idosas, mediante grave ameaça, com apoio logístico do paciente na condução de motocicleta utilizada para a fuga, pleiteando a revogação da custódia por alegada ausência de fundamentação individualizada, inexistência de periculum libertatis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 315 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis; (iii) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea ao demonstrar, com base em elementos concretos, a materialidade e os indícios de autoria, extraídos de depoimentos das vítimas, imagens de segurança e identificação do paciente como condutor da motocicleta utilizada na ação criminosa. 4. O modo de execução (modus operandi) do delito — invasão de residência de vítimas idosas, mediante ardil e grave ameaça com arma de fogo, em concurso de agentes — evidencia elevada gravidade concreta e periculosidade social, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 5. A participação do paciente como motorista de apoio não é secundária, pois integra a dinâmica do crime em concurso de pessoas, revelando adesão consciente ao plano delitivo e contribuição essencial à execução e fuga. 6. O perigo da liberdade (periculum libertatis) encontra-se caracterizado pela gravidade concreta do fato e pelo risco de reiteração delitiva, sendo irrelevantes, por si sós, condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e apresentação espontânea. 7. A utilização de informação anônima não constitui fundamento exclusivo da prisão, tendo sido corroborada por outros elementos investigativos, afastando alegação de fragilidade probatória. 8. A via estreita do habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas ou discussão sobre autoria e extensão da participação, matérias próprias da instrução criminal. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta do agente e da gravidade do delito, sendo desnecessária análise exaustiva de cada medida do art. 319 do CPP quando evidenciada sua inadequação no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de…

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