Processo 0806080-28.2023.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA (f. 325-340): "DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de Antônio Dias dos Santos, e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele. Quanto ao réu Thiago Barbosa Oliveira, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucineide Magalhães da Luz, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.659,99 (sete mil seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar o réu ao pagamento de pensão mensal indenizatória em favor da autora, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a contar da data do acidente, em 24/02/2023, devendo tal valor acompanhar automaticamente as atualizações do salário mínimo nacional; d) determinar que as parcelas vencidas da pensão sejam pagas em parcela única, compreendendo o período entre a data do acidente e o início do efetivo pagamento mensal, correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente em cada período de competência, com incidência de correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês. e) determinar que as parcelas vincendas da pensão sejam pagas mensalmente, no importe de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, até que a autora complete 75 anos de idade ou até seu falecimento, caso este ocorra primeiro, com a incidência de correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês. f) rejeitar o pedido de indenização por dano estético, diante da ausência de comprovação de deformidade significativa ou repercussão estética autônoma juridicamente relevante; g) indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em alegações finais, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte autora em relação ao réu Thiago Barbosa Oliveira, condeno o réu Thiago ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao réu Antônio Dias dos Santos, considerando sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva e a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios num importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos na forma da lei. Cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da assistência judiciárias gratuita. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.