Processo 0806080-39.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806080-39.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0806080-39.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALBENIZE BARBOSA DANTAS Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ALBENIZE BARBOSA DANTAS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Em petição inicial, destacou que descobriu anotação de seu nome junto ao SCR/SISBACEN, efetuada pelo réu, referente a inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$2.096,36 (dois mil, noventa e seis reais e trinta e seis centavos), de setembro de 2025. Afirmou que jamais foi notificada previamente acerca da inclusão, vindo a sofrer graves prejuízos, haja vista a limitação ao acesso ao crédito, tornando impossível a realização de compras no comércio. Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela exclusão de seu nome dos registros do SCR/SISBACEN. No mérito, solicitou a confirmação da tutela e a indenização por danos morais, a qual quantificou em R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 175475743 concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora e indeferiu a tutela pleiteada. O réu apresentou contestação ao ID nº 177759925, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, em suma, argumentou em defesa da legitimidade das informações constantes no sistema de informações; e da inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 180568304. Em seguida, por meio da petição de ID nº 185649901, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por outro lado, o réu, em manifestação de ID nº 184829938, solicitou a produção de prova oral. É o que importa relatar, passo a decidir. Prefacialmente, no que se refere à justiça gratuita, percebe-se que a postulante foi exitosa em comprovar a sua hipossuficiência financeira (ID nº 175411459), enquanto que o réu não cumpriu com o ônus processual de impugnar o respectivo pedido, indo de encontro ao art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual mantenho o benefício da justiça gratuita. Indo adiante, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, I, do CPC, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito. Ainda nesse contexto, frise-se que cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, como demonstra-se no presente caso. A controvérsia dos autos cinge-se à alegada irregularidade da anotação promovida pela instituição financeira no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), em razão da suposta ausência de prévia comunicação à parte autora. Não assiste razão à demandante. Senão, vejamos. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao compartilhamento de informações entre instituições…

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