Processo 0806080-84.2025.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806080-84.2025.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806080-84.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: PORTO FARMA LTDA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 133, 134, VII, e 135, III, do Código Tributário Nacional; o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e contrariedade à Súmula 435. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão que indeferiu pedido de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente da empresa, sob o fundamento de que a medida exigiria prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na origem, o agravante alegou dissolução irregular da empresa, pleiteando a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da demanda, com base na Súmula 435 do STJ, diante da não localização da empresa em seu endereço fiscal e da persistência de débitos tributários. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, e não houve apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de advogado constituído pela parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa executada, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de alegada dissolução irregular da sociedade, à luz da Súmula 435 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos casos em que reste comprovada a dissolução irregular da empresa executada, conforme interpretação conjunta do art. 135, III, do CTN com os arts. 133 e 134 do CPC. No caso concreto, a empresa encontra-se baixada nos registros da Receita Federal do Brasil por encerramento voluntário, o que configura forma regular de dissolução societária, afastando a caracterização de dissolução irregular. Não há nos autos elementos que indiquem irregularidade no processo de liquidação da sociedade empresária, tampouco prova de que o sócio tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, conforme exigido pelo art. 135 do CTN. O simples inadimplemento da obrigação tributária não autoriza o redirecionamento da execução fiscal, nos termos da Súmula 430 do STJ, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula 435 do mesmo Tribunal. A jurisprudência dominante afasta a responsabilização pessoal do sócio em casos de dissolução regular da empresa e ausência de comprovação dos requisitos legais para o redirecionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A dissolução regular da sociedade empresária, com baixa voluntária nos registros oficiais, afasta a aplicação da Súmula 435 do STJ e impede o…

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