Processo 0806081-35.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806081-35.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806081-35.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: GISLAINE DUARTH MEDEIROS, EDUARDO GOMES VEZ ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: LUANA RAFAELLI DA CRUZ PEREIRA, OAB nº RO13764A, HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279A Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS DO AGRAVADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB nº AL14166, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO GOMES VEZ e GISLAINE DUARTH MEDEIROS contra decisão proferida nos autos n. 7010557-22.2025.8.22.0014, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, que indeferiu novo pedido de gratuidade de justiça. A decisão agravada, proferida em 30/04/2026, indeferiu novamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes. O fundamento principal para tal decisão reside na alegação de preclusão da matéria, sob o argumento de que decisão anterior já teria apreciado o pedido, deferindo apenas o recolhimento das custas ao final, sem que tivesse havido recurso oportuno. Demais disso, a decisão agravada baseou-se em elementos pretéritos, como a anterior residência dos agravantes no exterior e a existência de renda proveniente de aluguel de imóvel, concluindo pela ausência de demonstração da hipossuficiência econômica atual. No recurso, aduzem os agravantes, em síntese, que houve alteração superveniente da situação financeira desde a decisão anterior, razão pela qual formularam novo pedido de gratuidade de justiça. Alegam que a atual realidade econômica é marcada por renda modesta e instável, apontamentos negativos em cadastro de inadimplentes, baixa movimentação bancária e comprometimento da renda com despesas familiares essenciais. Sustentam, ainda, que o valor da causa é elevado, correspondente a R$363.510,32, e que a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, indicados em R$36.351,03, comprometeria o sustento próprio e familiar. Argumentam que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de oportunizar a comprovação do preenchimento dos requisitos legais antes do indeferimento do pedido, especialmente quando a parte apresenta documentação destinada a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Ao final, propugnam a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais e, no mérito, o provimento do recurso para concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Cinge-se o mérito recursal à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária aos agravantes, bem como à definição dos efeitos decorrentes de eventual deferimento superveniente. Compulsando a documentação apresentada, verifico que os agravantes instruíram o pedido com documentos destinados a demonstrar sua atual situação financeira, notadamente extratos bancários, apontamentos negativos em cadastro de inadimplentes e documentos relacionados às despesas ordinárias. Os extratos bancários juntados corroboram a alegação de restrição financeira, havendo indicação de saldo disponível zerado no período consultado e de inexistência de movimentação em instituição financeira. Tais elementos, somados aos apontamentos negativos em…

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