Processo 0806084-16.2025.8.15.0001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0806084-16.2025.8.15.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0806084-16.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. Diante da inércia dos devedores em promover o pagamento voluntário do débito, este Juízo determinou a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme decisão de ID 158727271, no limite do débito atualizado de R$ 631,76 (seiscentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), valor que já engloba a multa processual de 10%. O executado FAGNER COSTA SILVA compareceu aos autos (ID 160169298 e ID 160326138) insurgindo-se contra a constrição realizada. Argumenta, em síntese, que os valores bloqueados em sua conta mantida junto ao Banco Bradesco S/A (Agência 0493, Conta nº 0130485-2) revestem-se de natureza salarial, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, situação de vulnerabilidade financeira, em razão da existência de empréstimos consignados e do estado de saúde de sua cônjuge, pleiteando o desbloqueio de todos os valores constritos, sob a alegação de que a medida compromete o mínimo existencial de seu núcleo familiar. As manifestações do executado Fagner Costa Silva, embora originalmente protocoladas como mero pedido de tutela para desbloqueio, estão sendo analisadas pelo Juízo a título de Embargos à Execução. Decido. O cerne da controvérsia reside na análise da natureza jurídica dos valores tornados indisponíveis e na possibilidade de sua manutenção para fins de satisfação do crédito exequendo. Da impenhorabilidade da conta-salário mantida no Banco Bradesco Compulsando detidamente o acervo probatório colacionado pelo executado, verifica-se que este logrou êxito em comprovar que a conta mantida no Banco Bradesco (ID 160514848, ID 160515799 e ID 160515806) é utilizada para o recebimento de seus proventos como Soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Os contracheques apresentados (ID 160515801 e ID 160515805) demonstram de forma clara o vínculo funcional e a regularidade dos depósitos mensais identificados nos extratos sob a rubrica "ESTADO DA PARAIBA - FOPAG". Nessas circunstâncias, resta caracterizada a natureza alimentar dos valores depositados na referida conta do Banco Bradesco, incidindo a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e demais verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. Desse modo, o desbloqueio da referida conta-salário é medida que se impõe. Da legitimidade da constrição nas contas não salariais e da rejeição da alegação de hipervulnerabilidade No que tange aos bloqueios realizados em outras instituições financeiras, verificou-se que não foi produzida qualquer prova documental capaz de atestar que os recursos possuam origem salarial ou que estejam amparados por outra hipótese legal de impenhorabilidade. Ademais, deve ser rejeitada a tese de que a manutenção da penhora sobre os demais valores bloqueados compromete o mínimo existencial ou a subsistência do devedor e de sua família. Da análise dos contracheques colacionados pelo próprio executado, constata-se que ele percebe remuneração mensal significativa e incompatível com a alegação de extrema vulnerabilidade. No mês de fevereiro de 2026, seu rendimento…

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