Processo 0806086-97.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806086-97.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0806086-97.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) HAVILA DA SILVA CUNHA Polo Passivo(s) ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução sem qualquer oposição pelas partes (EP. 19), razão porque passo à análise do mérito. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, verifico que o conjunto probatório evidencia a liquidação pela parte autora do débito existente junto à parte ré e a manutenção indevida do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito (EPs. 1.7 e 1.8). Convém ressaltar que, apesar da divergência constatada entre as faturas geradas pela parte ré (EPs. 1.5 e 1.6), a parte ré não logrou comprovar a legitimidade do débito supostamente vencido em 10/02/2025, tampouco não esclareceu a omissão em considerar o pagamento da dívida do EP. 1.6 em abatimento à verdadeira dívida do EP. 1.5. Neste compasso, não restam dúvidas de que a parte autora agiu de boa-fé e notadamente visava liquidar a única fatura vencida em seu nome, em que pese o equívoco no pagamento da fatura com vencimento em 10/02/2025. Cabia à parte ré, por seu turno, agir com lealdade contratual e promover com o devido abatimento da dívida, a fim de cessar a inadimplência e excluir o registro negativo do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Deste modo, liquidada a dívida, merece prosperar o pedido e obrigação de fazer, a o nome da Autora do SERASA e de qualquer órgão de fim de que a parte ré exclua proteção ao crédito, em razão do negócio jurídico objeto da presente ação (EP. 1.4). Por conseguinte, também merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. É entendimento pacificado na jurisprudência que a inscrição (e/ou manutenção) indevida de consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in , porque presumido. re ipsa Mesmo que o registro negativo tenha ocorrido legitimamente, configura ato ilícito por parte do réu a omissão em promover a retirada da negativação dentro do prazo de 5 dias úteis, após o devido pagamento do débito pela parte autora. A isto se soma o fato de que o réu não comprovou a existência e vigência de qualquer registro negativo preexistente junto aos órgãos de proteção ao crédito (não discutido em juízo) a fim de atestar a inexistência de real violação extrapatrimonial à parte autora. Convém ressaltar que a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado…

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