Processo 0806087-55.2024.8.19.0207
TJRJ • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0806087-55.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAYDEE DA SILVA CERQUEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por HAYDEE DA SILVA CERQUEIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO), em que pretende a autora, liminarmente, que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastro de proteção ao crédito e mantenha a prestação do serviço telefônico na linha móvel (21) 99709-6555, a confirmação da liminar, que seja declarada nula a cobrança de R$1.342,46, e que a ré seja condenada ao pagamento de R$20.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega a autora que mantinha dois contratos separados de prestação de serviços com a ré: (I) Telefonia móvel (21 99709-6555), com valor médio mensal de R$ 75,00 e (II) Combo de Internet Vivo Fibra 300 Mbps Especial + TV + Telefone fixo, com valor médio mensal de R$ 400,00. Relata que, desde 2022, o serviço de internet Vivo Fibra apresentou falhas constantes, com oscilações e interrupções frequentes, prejudicando a utilização dos serviços contratados, sendo que essas falhas foram relatadas em diversos protocolos e reclamações junto à ré, inclusive na plataformaconsumidor.gov.br. Informa que, em 25/04/2024, insatisfeita com a qualidade dos serviços prestados, a autora decidiu cancelar o plano Combo (protocolo 25042024-4515352) e que, seguindo orientação da ré, adquiriu novos serviços de internet e TV, acreditando que a qualidade do serviço melhoraria com um novo cabeamento e equipamentos modernos. Informa que o serviço novo contratado foi VIVO CASA CONECTADA, VIVO PLAY ESSENCIAL, INTERNET VIVO FIBRA 500Mbps e que a instalação dos novos serviços ocorreu em 27 ou 28 de abril de 2024. Afirma que os problemas persistiram e que, em 06/05/2024, a internet e demais serviços pararam de funcionar. Sustenta que, após contato com a ré, a autora foi informada que o serviço seria restabelecido em 07/05/2024, o que não ocorreu; que em 08/05/2024, a autora solicitou o cancelamento dos serviços devido ao histórico de falhas e que, durante o atendimento, foi informada sobre a cobrança de uma multa por quebra de fidelidade, o que gerou insatisfação, já que o cancelamento foi motivado pelas constantes falhas no serviço, que funcionou corretamente por apenas 11 dias. Esclarece que, inconformada com a cobrança da multa devido às falhas constantes desde 2022 com os serviços da ré, solicitou seu cancelamento. Assevera que a ré não cancelou a multa e ainda incluiu na mesma fatura a cobrança do serviço de telefonia móvel, que continua ativo e não fazia parte do contrato cancelado. Aduz que, através de mensagens de SMS de 05/07/2024, a ré notificou a autora que sua linha móvel seria bloqueada nos próximos dias e, em 31/07/2024 e 01/08/2024, novas mensagens informaram o bloqueio total do serviço. Aduz que sofreu diversos transtornos e prejuízos, tendo que contratar plano de outra operadora e ficando dias sem serviço, não restando alternativa senão a propositura da presente demanda para cancelar a multa indevida, além de requerer indenização pelos desvio produtivo e danos sofridos devido ao descaso da ré. Decisão de id. 132590472 que defere gratuidade de justiça. Emenda à inicial de id. 134660387, id. 139265681, id. 148723110 e id. 150200615. Decisão de id. 154268150 que defere a…
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