Processo 0806088-07.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806088-07.2026.8.20.5004 Demandante: ROZIMAR GONCALVES DOS PASSOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Demandado: TAM LINHAS AEREAS S/A. CNPJ: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38,caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. A parte autora alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Natal/RN – Fortaleza/CE – Belém/PA, com chegada prevista às 16h30 do dia 31 de março de 2026, em razão de compromissos profissionais. Sustenta que o primeiro voo sofreu atraso sob justificativa de manutenção preventiva, ocasionando a perda da conexão em Fortaleza/CE. Afirma que foi reacomodada em novo itinerário com escala adicional em Brasília/DF e que, no trecho final, permaneceu embarcada por longo período em razão de atraso para reabastecimento da aeronave. Relata que chegou ao destino final apenas às 00h23 do dia seguinte, acumulando atraso de aproximadamente 7h53min, circunstância que teria causado transtornos e frustração de compromissos profissionais. Após citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, sustentando, em síntese, que o atraso do voo decorreu de manutenção emergencial não programada e de questões operacionais ligadas à segurança aérea, configurando caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal. Quanto a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial descreve fatos, pedidos e traz documentos, permitindo a compreensão da lide e o exercício do contraditório. Eventual fragilidade probatória não se confunde com inépcia art. 330, §1º, CPC. Rejeito. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo, assim como o atraso, a perda e…
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