Processo 0806088-39.2023.8.14.0005

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0806088-39.2023.8.14.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806088-39.2023.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: M. L. TOMACHEUSKI COMERCIO - ME, MARIA LEONIRCE TOMACHEUSKI DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ITAU UNIBANCO S.A. em face de M. L. TOMACHEUSKI COMERCIO - ME e MARIA LEONIRCE TOMACHEUSKI, visando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Após a citação e o transcurso do prazo para pagamento voluntário, este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", na qual resultou na indisponibilidade de valores em diversas contas da executada Maria Leonirce Tomacheuski, totalizando R$ 2.218,30. A executada MARIA LEONIRCE TOMACHEUSKI apresentou Impugnação à Penhora, sustentando a impenhorabilidade absoluta dos valores, sob o argumento de que são provenientes de benefício previdenciário (INSS) e constituem reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. O exequente manifestou pugnando pela manutenção da constrição, alegando que as contas apresentam movimentação financeira intensa e diária, incompatível com a natureza de reserva de poupança ou verba estritamente alimentar. Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar. Do mesmo modo, o inciso X do referido dispositivo estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tais regras não possuem caráter absoluto, podendo ser relativizadas em hipóteses excepcionais, desde que preservado percentual suficiente à manutenção da dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido, quanto à regra da impenhorabilidade de vencimentos e proventos (art. 833, IV, CPC) e de depósitos em poupança até 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que tais normas podem ser mitigadas, admitindo a penhora de percentual de tais verbas, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor e quando não demonstrada a natureza de reserva financeira ou quando evidenciada movimentação incompatível com a proteção legal. No caso concreto, verifica-se que houve bloqueio de valores mais de uma conta bancária, e não apenas naquela em que a executada alega receber benefício previdenciário; os extratos juntados evidenciam movimentações frequentes e variadas, incompatíveis com a alegação de natureza de conta-salário ou de reserva financeira protegida; ademais, não restou comprovado, de forma inequívoca, que a totalidade dos valores constritos possui natureza alimentar. Tais movimentações demonstram que os valores circulam como conta corrente de uso geral, não se amoldando ao conceito de economia indispensável à sobrevivência ou de poupança inerte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a…

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