Processo 0806088-81.2026.8.20.0000
TJRN • Desaforamento de Julgamento
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0806088-81.2026.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ADILSON LIMA DA CRUZ e outros Advogado(s): Desaforamento de Julgamento nº 0806088-81.2026.8.20.0000 Requerente: Ministério Público Réus: Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudino, Matias Tomais de Oliveira, Josenildo Alves da Silva e Ramiro Severo de Melo Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 427 DO CPP. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. GRUPO DE EXTERMÍNIO COM ATUAÇÃO LOCAL. RISCO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento formulado com base no art. 427 do Código de Processo Penal, referente à Ação Penal nº 0826784-10.2025.8.20.5001, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, com os réus pronunciados pelo Juízo Colegiado da UJUDOCRIM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ceará-Mirim/RN para a outra Comarca, notadamente diante da dúvida quanto à imparcialidade dos jurados e do risco à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 427 do CPP autoriza o desaforamento quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou comprometimento da ordem pública, sendo suficiente a presença de um desses requisitos. 4. O juízo de origem relatou contexto de temor social e atuação de milícia armada, composta por policiais e civis, responsável por mais de uma centena de homicídios em Ceará-Mirim/RN, com modus operandi padronizado e práticas intimidatórias contra testemunhas. 5. A imparcialidade dos jurados pode estar comprometida tanto por vínculos com vítimas ou acusado quanto por pressões locais, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau, autoridade que detém conhecimento direto sobre a realidade. 6. Precedentes do STJ e do próprio TJRN ressaltam a relevância da manifestação do juízo processante em pedidos de desaforamento, sobretudo quando amparada em elementos concretos, como a existência de grupo de extermínio com forte influência na comarca. 7. Situações análogas envolvendo outros réus supostamente integrantes do mesmo grupo criminoso, já ensejaram o deferimento de desaforamentos anteriores pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de Desaforamento Procedente. Tese de julgamento: 1. O desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri é admissível quando há elementos concretos que revelem dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados ou risco à ordem pública. 2. A manifestação do juiz de origem, ao indicar tais riscos com base em sua proximidade com os fatos, tem especial relevância na formação do juízo de convencimento do Tribunal. 3. A existência de milícia armada com atuação local, envolvimento de agentes públicos, reiterada prática de homicídios e intimidação de testemunhas justifica o deslocamento do julgamento para outra comarca, como medida de garantia do julgamento imparcial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.052/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.12.2023; STJ HC n. 811.245/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em…
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