Processo 0806088-82.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0806088-82.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: marcus vinicius nunes da silva - Agravado: Município de Teotônio Vilela - Agravado: Instituto Igeduc - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Marcos Vinicus Nunes da Silva inconformado com a decisão de fls. 33/37 dos autos originários, proferida pelo Juízo de Direito da Vara deÚnicoOfíciodeTeotônioVilela, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o número 0700341-29.2026.8.02.0038, ajuizada em face do Prefeito do Município de Teotônio Vilela e do Presidente da Banca Examinadora IGEDUC. No referidodecisum, o juízo singular assim determinou: [...] Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado [...] Inicialmente, o agravante informa que é candidato ao cargo de Guarda Municipal de Teotônio Vilela, regido pelo Edital nº 001/2025, tendo obtido 89 pontos, ficando a apenas 2 pontos da nota de corte para convocação ao TAF. Sustenta, em síntese: a) a existência de erro material grosseiro e objetivo na questão 32 da prova, aferível por simples confronto entre o gabarito da banca e a literatura dominante, dispensando dilação probatória; b) que possui graduação de 24 (vinte e quatro meses) meses em segurança pública, sendo indevida a ausência de pontuação do respectivo diploma; c) a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida ou de dano inverso; d) que a demora na apreciação do pedido de urgência, ajuizado em 06/04/2026 e apreciado apenas em 08/05/2026, lhe causou prejuízo, considerando o encerramento do prazo para entrega dos exames médicos em 12/05/2026. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência recursal, com efeito ativo, para determinar que as autoridades agravadas: a) readequem o cronograma do certame em relação ao agravante, fixando novo prazo para entrega dos exames médicos, considerando que a data originalmente prevista (12/05/2026) transcorreu durante a apreciação do pedido liminar; b) designem nova data para realização do TAF ou assegurem sua participação na data remarcada para 06/06/2026; e c) permitam o prosseguimento do agravante nas demais etapas do certame, inclusive no Curso de Formação, previsto para 25/07/2026, tudo na condição sub judice. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Par. único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona…
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