Processo 0806090-15.2023.8.19.0055

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806090-15.2023.8.19.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806090-15.2023.8.19.0055 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0806090-15.2023.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00289397 APELANTE: IVANE GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO: PATRICIA SANTOS DO NASCIMENTO OAB/RJ-226851 ADVOGADO: JONNY DE OLIVEIRA OAB/RJ-221250 APELADO: PROLAGOS S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Apelação Cível nº 0806090-15.2023.8.19.0055 Apelante: Ivane Gomes do Nascimento Apelado: Prolagos S/A - Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto JULGAMENTO MONOCRÁTICO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA POR NÚMERO DE ECONOMIAS. HIDRÔMETRO ÚNICO. REVISÃO DO TEMA 414/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE MODELO HÍBRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a autora pretende o refaturamento de contas de água, restituição em dobro de valores e compensação por danos, sob alegação de aumento indevido da tarifa em imóvel atendido por único hidrômetro. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifa mínima de água multiplicada pelo número de economias em imóvel com hidrômetro único; (ii) estabelecer se houve adoção de metodologia híbrida ou falha na prestação do serviço apta a justificar o refaturamento e a indenização. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414, fixa entendimento vinculante no sentido de que é lícita a cobrança de tarifa mínima por unidade consumidora (economia), mesmo em caso de hidrômetro único, desde que observada a estrutura de parcela fixa e eventual parcela variável. 4. O STJ afasta a legalidade de metodologias baseadas exclusivamente no consumo global ou em modelo híbrido, mas admite a multiplicação da tarifa mínima por economias como forma adequada de remuneração do serviço. 5. A prova dos autos demonstra que o imóvel é composto por duas unidades distintas e independentes (estabelecimento comercial e quitinete), o que autoriza o enquadramento como duas economias. 6. A cobrança realizada pela concessionária corresponde à aplicação da tarifa mínima por economia, não configurando cobrança por estimativa nem adoção de modelo híbrido. 7. A inexistência de condomínio formal ou de cadastro individualizado não impede o reconhecimento de múltiplas economias quando verificada a autonomia fática das unidades. 8. Não há prova de falha na prestação do serviço ou de violação ao dever de informação, sendo insuficientes alegações genéricas de incompreensão das faturas. 9. Ausente ilegalidade na cobrança, não há fundamento para refaturamento, restituição de valores ou condenação por danos morais. 10. Recurso desprovido. Trata-se de ação revisional c/c reparação por danos morais e materiais, versando a seguinte causa de pedir e pedido: "Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO DE…

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