Processo 0806090-19.2024.8.19.0010

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806090-19.2024.8.19.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

CedaeRéu

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0806090-19.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA GONCALVES DE SOUZA RÉU: CEDAE Trata-se de ação anulatória de débito, com indenização por danos morais, entre as partes acima identificadas. De acordo com os fatos narrados na inicial, a autora tentou quitar um débito e descobriu cobranças antigas que afirma nunca ter sido notificada, que considera prescritas. Além disso, a empresa vem cobrando consumo de dois imóveis, embora só um seja ligado à rede de água; o outro sempre usou poço artesiano. Em decisão de ID 162880323, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça, deferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Contestação conforme ID 176025550, na qual afirma que, como concessionária de serviço público, seus atos possuem presunção de legitimidade. Segundo a ré, a autora está inadimplente, não buscou qualquer solução administrativa e ainda impediu vistoria no imóvel. Destaca que a lei autoriza a suspensão do fornecimento de água em caso de falta de pagamento. Alega que o débito acompanha a matrícula do imóvel, tornando proprietário e usuário solidariamente responsáveis. Ata de audiência em ID 176417253. A parte autoraapresentouréplica conforme ID 196336577. Decisão de saneamento e organização em ID 247053452. Alegações finais conformeIDs279687085 e 281808316. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e aos artigos 11 e 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de açãoanulatória de débito comreconhecimento deprescriçãoeindenização por danos morais. A matéria de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo certo que o processo está suficientemente instruído com a documentação apresentada pelas partes, estando a causa madura para julgamento, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e demais condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. É incontroversa a existência de débitos perante a empresa ré, conforme narrado pela autora e reiterado pela ré, bem como pelos documentos acostados emIDs161160153,161160153, 161160161, 161160166 e 161160167. A controvérsia, contudo, restringe-se à validade dos débitos, diante da alegação de que parte deles estaria atingida pela prescrição, bem como de que os demais seriam indevidos, uma vez que a parte autora não utiliza os serviços de fornecimento da empresa ré, por fazer uso de poço artesiano. Pois bem. A hipótese dos autos é de uma típica relação de consumo, portanto vigora o Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados. O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o Código de Defesa do Consumidor, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo. Relação de consumo é uma relação jurídica que tem um consumidor e um fornecedor, cujo objeto é um produto ou um serviço. São estes, portanto os conceitos básicos para se saber o que é uma relação de consumo:…

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