Processo 0806090-37.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806090-37.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0806090-37.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ROBISMAR MASCARENHAS em face de . DE FREITAS TAM LINHAS AÉREAS S.A Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que as partes requereram tal providência em audiência e a questão prescinde de prova oral. Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), devendo o caso ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Outrossim, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, devendo responder pelos danos causados em virtude de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Da análise dos autos, vejo que o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito. Restou incontroverso o atraso de 33 horas e 55 minutos para a chegada ao destino final, ocorrido entre os dias 08/11/2025 e 10/11/2025. A controvérsia reside na causa do cancelamento do voo, na tentativa de afastamento do CDC e na suficiência da justificativa apresentada pela ré. A ré invoca a ocorrência de caso fortuito decorrente de manutenção emergencial não programada na aeronave para afastar sua responsabilidade. Contudo, problemas técnicos, readequação de malha ou manutenção não programada constituem fortuito interno, riscos inerentes à própria atividade explorada pela transportadora e não excluem o nexo de causalidade ou o dever de indenizar, afastando a tese de força maior pretendida. No tocante ao dano moral, este reside no sofrimento suportado pelo autor assentado na impossibilidade de realização da viagem conforme programado, chegando ao seu destino com atraso de aproximadamente 34 horas após o horário previsto no itinerário inicial, somada à perda injustificada do tempo de convívio familiar, evidenciando um cenário que ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, especialmente considerando que trabalha em comunidade indígena e fica afastado por 30 dias da família, conforme informado na petição inicial. Considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o PROCEDENTE autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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