Processo 0806091-79.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806091-79.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

2ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Processo: 0806091-79.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Paciente: PACIENTE: N. P. D. S. Impetrante: ADVOGADOS DO PACIENTE: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12764A, LANNA DARK FERREIRA, OAB nº RO12116, EDUARDA GALLO DOS SANTOS, OAB nº RO15124E, JAQUELINE MAIARA ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO13115A Impetrado: IMPETRADO: J. D. D. D. 1. V. D. T. D. J. D. C. D. P. V. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de N. P. D. S.. Alega a impetrante que o paciente é acusado de ser supostamente mandante e financiador de homicídio ocorrido em 29/04/2025. Contudo, aduz que: há nulidade no decreto prisional, pois não está devidamente fundamentada; ausência dos requisitos para a prisão preventiva, uma vez que o paciente foi localizado em trânsito e não ofereceu resistência à prisão, assim, como a contemporaneidade. Aduz ainda, que a prisão não deve ser decretada baseada na gravidade abstrata do delito, aliado à presunção de inocência. Reforça que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, já que possui residência fixa e vínculos familiares na Comarca Sustentando a presença dos requisitos essenciais, requer a concessão liminar da ordem para o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, IX, do Código de Processo Penal. Ao final, pede a concessão definitiva da ordem, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris (STJ, AgRg no HC 780377/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19/12/2022), sendo ambos os requisitos concomitantes. Assim, este momento processual se limita a um juízo de cognição sumária acerca da existência dos pressupostos necessários ao deferimento da medida, reservada às hipóteses de ilegalidade manifesta da prisão e sem necessidade de aprofundado exame probatório. Na situação fática, embora o paciente sustente que responde tão somente como suposto mandante do crime de homicídio, não é o que extrai dos autos. O paciente é acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III, IV e VIII, do CP), homicídio tentado, cárcere privado, tortura, roubo qualificado, incêndio doloso, porte de arma de fogo e associação criminosa armada. Apesar de sustentar a ausência de contemporaneidade, o crime ocorreu em 29/04/2025 e após investigações para identificar o acusado, este foi localizado e preso em 13/03/2026. Não obstante a insurgência do impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada, indicados os requisitos autorizadores da medida, assim como, descrevendo a materialidade. Portanto, há indícios veementes da prática delitiva e da autoria. Sobre o cabimento da manutenção da prisão preventiva, assenta o art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. […] §3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: […] I – O modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de…

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