Processo 0806092-94.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806092-94.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806092-94.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R M LEITAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO MAMEDE DE FREITAS JUNIOR - MA24783, PEDRO HENRIQUE LIMA SANTIAGO - MA27613 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por R M LEITAO LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A autora alega ter celebrado contrato de financiamento com a instituição financeira ré em 03/05/2022, sustentando a existência de juros remuneratórios abusivos, ao argumento de que a taxa contratada de 2,84% ao mês e 40,02% ao ano ultrapassaria significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Afirma, ainda, que houve negativa do banco em fornecer extratos atualizados e histórico completo do contrato, razão pela qual pugna pela revisão das cláusulas contratuais, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, repetição do indébito e inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, bem como a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito, sob o fundamento de que os encargos cobrados seriam abusivos. Quanto ao mérito, pede que seja declarada a nulidade das cláusulas que tratam sobre correção dos contratos por meio da eliminação das cláusulas abusivas, especialmente a que especifica os dados da operação de crédito e encargos financeiros, ajustando as taxas de juros remuneratórios, mensal e anual, ao patamar legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida. Isso porque a alegação de abusividade dos juros remuneratórios demanda dilação probatória, especialmente porque a revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários exige análise técnica detalhada acerca da modalidade da operação, perfil do contrato, taxa média de mercado aplicável à época da contratação e eventual discrepância apta a caracterizar manifesta abusividade. Embora a autora sustente que os juros contratados superam a média de mercado divulgada pelo BACEN, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da abusividade em sede de cognição sumária. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, sendo possível a revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma cabal, a abusividade da taxa contratada, à luz das peculiaridades do caso concreto Nesse sentido, o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS fixou entendimento de que a abstenção/exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes somente é admissível quando presentes, cumulativamente: a) contestação integral ou parcial do débito; b) demonstração da plausibilidade jurídica da revisão contratual com fundamento em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea A propósito: DIREITO…

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