Processo 0806093-31.2023.8.20.5102

TJRN • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0806093-31.2023.8.20.5102
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (174) Nº 0806093-31.2023.8.20.5102 AUTOR: MPRN - 03ª Promotoria Ceará-Mirim PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: MARIA GERALDINA DA SILVA DA ROCHA, GASPAR DA ROCHA, PEDRO ALVES DA SILVA JUNIOR, FILIPE BEZERRA NUNES ADVOGADO(A) REU: RICARDO DUARTE DA ROCHA (RN020626), RICARDO DUARTE DA ROCHA (RN020626) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face Gaspar da Rocha, Maria Geraldina da Silva Rocha, Pedro Alves da Silva Júnior e Felipe Bezerra Nunes, qualificados nos autos. Aduz o Ministério Público, em resumo, que instaurou procedimento com o objetivo de apurar a existência de servidores fantasmas na Prefeitura de Pureza, na gestão de João da Fonseca Moura Neto, detalhando a sua versão na petição inicial colecionada ao evento n° 108058894. Com amparo nessa causa de pedir, o Ministério Público pugnou: “f) a TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para condenar Gaspar da Rocha, Maria Geraldina da Silva Rocha, Pedro Alves da Silva Júnior e Felipe Bezerra Nunes, nas penas do art. 12, II da LIA; g) a procedência do pedido para condenar GASPAR DA ROCHA em solidariedade com Pedro Alves da Silva Junior ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 11.683,67 (onze mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), equivalente aos meses de janeiro a outubro de 2017, a ser pago para o município de Pureza/RN, atualizado monetariamente e com juros de mora; h) a procedência do pedido para condenar GASPAR DA ROCHA em solidariedade com FELIPE BEZERRA NUNES ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 7.984,93 (sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), equivalente aos meses de junho a outubro de 2017, a ser pago para o município de Pureza/RN, atualizado monetariamente e com juros de mora; i) a procedência do pedido para condenar MARIA GERALDINA DA SILVA ROCHA em solidariedade com Pedro Alves da Silva Junior ao ressarcimento ao erário no valor de R$ R$ 2.480,43 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), equivalente aos meses de novembro de 2017 a dezembro de 2017, a ser pago para o município de Pureza/RN, atualizado monetariamente e com juros de mora; j) a procedência do pedido para condenar MARIA GERALDINA DA SILVA ROCHA em solidariedade com FELIPE BEZERRA NUNES ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 21.800,94 (vinte e um mil, oitocentos reais e noventa e quatro centavos), equivalente aos meses de novembro de 2017 a janeiro de 2019, a ser pago para o município de Pureza/RN, atualizado monetariamente e com juros de mora...” Recebida a petição inicial pela decisão proferida no evento n° 108925864, foi determinada a citação dos réus e notificação do Município de Pureza para fins do disposto no art. 17, § 14°, da Lei n° 8.429/1990. A demandada Maria Geraldina da Silva Rocha foi citada por aviso de recebimento em 25/07/2024 no evento n° 127526878; o réu Gaspar da Rocha não foi encontrado para o ato de citação em 08/08/2024, conforme registra o aviso de recebimento juntado no evento n° 128532808; o réu Pedro Alves da Silva Júnior foi citado em 11/02/2025, consoante se certifica no evento n° 142522738 e o réu Felipe Bezerra Nunes foi citado em 10/02/2025, consoante se certifica no evento n° 142525646. Os réus Gaspar da Rocha e Maria Geraldina da Silva…

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