Processo 0806095-02.2025.8.15.0371

TJPB • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0806095-02.2025.8.15.0371
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0806095-02.2025.8.15.0371 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATORA: DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS APELANTE: ANTONIO ESTEVAO SOBRINHO ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) E OUTROS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA B. EXPRESSO. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS. CONTA UTILIZADA ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO E USO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. APELO AUTORAL NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual relativa às tarifas “Cesta B. Expresso” e “Pacote de serviços padronizados” e condenar à restituição em dobro dos valores descontados, afastando, porém, a indenização por danos morais. Em grau recursal, postulou-se, de um lado, a condenação por danos morais e a redistribuição da sucumbência e, de outro, a improcedência integral dos pedidos, sob o fundamento de regular contratação e de utilização da conta em moldes compatíveis com conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se são legítimas as cobranças das tarifas bancárias lançadas sob as rubricas “Cesta B. Expresso” e “Pacote de serviços padronizados”, diante da alegação de que a conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se, reconhecida a legitimidade da cobrança, subsistem pretensões de repetição de indébito, indenização por danos morais e interesse recursal quanto ao apelo autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas bancárias é admissível quando há previsão contratual, disponibilização ou utilização dos serviços correspondentes, em conformidade com a regulamentação do Banco Central e com os deveres de informação e transparência nas relações de consumo. 4. Os extratos bancários demonstram movimentação que ultrapassa o mero recebimento do benefício e o simples saque em espécie, inclusive com registro de compra em débito e outros lançamentos compatíveis com a fruição de serviços tarifáveis, o que descaracteriza a alegada natureza estritamente beneficiária da conta. 5. O termo de adesão, o log de comunicação e os demais documentos bancários apresentados fornecem suporte à conclusão de que houve formalização da relação bancária e disponibilização dos serviços vinculados à conta. 6. A utilização da conta em moldes próprios de conta-corrente afasta o regime restritivo aplicável às contas de movimentação meramente beneficiária e autoriza a cobrança pelos serviços disponibilizados e usufruídos. 7. A Resolução BACEN nº 3.919 disciplina os serviços essenciais gratuitos, mas a extrapolação dessas funcionalidades legitima a tarifação dos serviços adicionais efetivamente utilizados. 8.A cobrança questionada…

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